Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002901-41.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: RODRIGO MOTTA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GISELE PRIMO GUEDES (OAB RJ169375)
APELADO: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): NILO SERGIO AMARO FILHO (OAB MG135819)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. LEI N.º 12.990/2014. AUTODECLARAÇÃO. procedimento de heteroidentificação. legalidade. critério fenotípico. recurso não provido. sentença mantida.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor pelo qual pretendia a manutenção de sua participação no Concurso Público para o cargo de Advogado do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro – CRC-RJ nas vagas destinadas a candidatos negros (pretos ou pardos), com a correção da prova discursiva e participação nas demais etapas do certame.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida diz respeito à decisão administrativa, mantida em sede recursal, que considerou o autor inapto a concorrer a uma das vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos ou pardos Concurso Público para o cargo de Advogado do quadro de pessoal do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro – CRC-RJ, regido pelo Edital n. Edital nº 1/2023, tendo alegado o Recorrente, em síntese, atender aos critérios fenotípicos a fazer jus à vaga pretendida, e postulado a sua permanência no certame.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186/DF, considerou a legitimidade da adoção de mecanismos adicionais de apuração da autodeclaração para fins de efetivo cumprimento da ação afirmativa social.
4. No julgamento da ADC n.º 41, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do sistema de reserva aos negros de determinado percentual das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos instituído pela Lei nº 12.990/2014, oportunidade em que o Relator Ministro ROBERTO BARROSO, ao analisar a possibilidade de controle do ingresso pelas vagas reservadas pela política em questão, teceu importantes considerações, como a de que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados. São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração".
5. O edital do certame é expresso ao sujeitar a autodeclaração do candidato a ulterior confirmação por Comissão de Heteroidentificação em procedimento eletrônico, com o envio de documentos e, caso necessário, a realização de comparecimento em entrevista presencial ou online.
6. Nos termos da previsão editalícia, a autodeclaração étnico-racial do candidato foi submetida à análise pela Comissão de Heteroidentificação, que, baseando-se exclusivamente no critério fenotípico, considerou o candidato inapto para a vaga pretendida, não havendo mácula ao dever de motivação das decisões administrativas, tampouco ao princípio do contraditório e ampla defesa, sendo oportunizada a apresentação de recurso administrativo, devidamente apreciado.
7. Inexiste ilegalidade ou abuso no procedimento de aferição da autodeclaração, não cabendo ao Poder Judiciário intervir para modificar os critérios utilizados pela Comissão de Heteroidentificação na avaliação dos candidatos.
IV. Dispositivo
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, com base no art. 85, §11, do cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.