Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5078005-05.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALFREDO CARDOSO FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): ALFREDO CARDOSO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ253881)
DESPACHO/DECISÃO
Inspeção Anual Unificada - 18 a 22/05/2026
Tendo em vista que tempestivos, recebo os embargos opostos.
Alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa e obscura ao não informar se o Juízo reiniciou o procedimento de cumprimento e se a majoração da multa imposta terá de decorrer de nova intervenção do impetrante.
Quanto ao primeiro ponto, considerando que o despacho do Evento 10.1 já intimou a autoridade coatora a cumprir a sentença e que a decisão embargada fixa multa por descumprimento, logicamente, só se poderia estar diante da continuação do cumprimento, e não do seu início.
Quanto ao último ponto de objeção, a resposta pode ser obtida na legislação processual, pelo que remete-se o embargante à inteligência do art. 537, § 1º, do CPC.
A despeito do pontuado por fins de cooperação, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, portanto, DEIXO DE ACOLHER os embargos.
P.I.