Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5078191-28.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: EDUARDO CARVALHO PERES
ADVOGADO(A): KELIANE MACHADO GARCIA (OAB RJ151358)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 92: Verifica-se que a parte autora requer a nomeação de sua esposa, Sra. CLÁUDIA MADUREIRA SILVA PEREZ, como representante para fins de recebimento do benefício previdenciário junto ao INSS e à instituição bancária.
De fato, conforme se extrai do laudo pericial (evento 40), a parte autora apresenta grave limitação física, sendo totalmente dependente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária, como alimentação, higiene e locomoção.
Todavia, o mesmo laudo é categórico ao consignar que a parte autora se encontra lúcida, orientada no tempo e espaço, com preservação das funções cognitivas e capacidade de comunicação adequada, sendo, portanto, civilmente capaz para a prática dos atos da vida civil (letra f - Outros quesitos do Juízo).
Nesse contexto, não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de curatela, interdição ou representação legal formalmente constituída, circunstância que impede o acolhimento do pedido de nomeação de representante por este Juízo, sobretudo porque tal providência não decorre do título executivo judicial e extrapola os limites da presente fase de cumprimento de sentença.
Ademais, verifica-se que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pelo INSS, com a implantação do benefício, nos termos do acordo homologado (eventos 87 e 88), inexistindo pendência a ser suprida nesta via quanto a esse aspecto.
Não obstante a situação fática enfrentada pela parte autora, nada impede que promova, na via administrativa, o cadastramento de procurador ou representante junto ao INSS, bem como adote as providências necessárias junto à instituição bancária responsável pelo pagamento do benefício, a fim de viabilizar o recebimento por terceiro, nos termos da regulamentação aplicável, devendo a constituição de procurador ou representante observar as formalidades legais pertinentes, especialmente diante das limitações físicas relatadas, bem como as exigências da instituição financeira responsável pelo pagamento.
Ressalto que, no que se refere ao levantamento de valores a serem requisitados nos autos, este poderá ser realizado por advogado regularmente constituído no processo, mediante requerimento de expedição de certidão para fins de levantamento de RPV/Precatório, a ser expedida pela Secretaria do Juízo, após conferência dos poderes constantes da procuração juntada aos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 92.
Dê-se ciência à parte autora da presente decisão.
Após, considerando a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS nos eventos 87 e 88, proceda-se ao cadastro/retificação das requisições devidas, conforme acordo homologado. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo oposição ao cadastro, venham-me os autos para o envio ao TRF2.
Expedido/s o/s Requisitórios/s, fique a parte ciente desde já de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.