Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5077993-88.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Citem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, por ora, em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante executado, nos termos do art. 827 e 829, do NCPC, ressaltando-se a possibilidade de redução pela metade da verba honorária em caso de integral pagamento do débito no aludido prazo (art. 827, §1º, do NCPC). Deverão os executados ser cientificados quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos, nos termos do art. 914 e seguintes do NCPC, bem como quanto à possibilidade do pedido de parcelamento, nos termos do art. 916 do mesmo diploma.
Fica autorizado a exequente a promover as averbações que entender necessárias, na forma do art. 828 e seguintes do CPC/2015, valendo-se de cópia da presente decisão como certidão. Com efeito, considerando-se que os autos são eletrônicos e públicos e a aposição de assinatura digital, a consulta à autenticidade do documento pode ser feita através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade.
Caso reste negativa a diligência de citação, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente novo endereço, ou corrija aquele constante da inicial.
Apresentados endereços válidos para a realização da citação, expeça-se o competente mandado. Em sentido oposto, decorrido in albis o prazo para manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Alternativamente, a pedido da parte exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921 e seguintes do NCPC. Decorrido esse prazo sem que a parte executada seja localizada e se que tenha havido manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1(um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo (Enunciado de nº 95 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Desde já afasto o pedido de busca de endereço da parte executada junto aos convênios disponíveis ao Juízo, sem que comprovada a realização de tentativas pela parte exequente com este objetivo, já que incumbe à mesma a indicação correta e atualizada do endereço da parte executada. Cuida-se de ônus processual da parte demandante e requisito necessário a fim de viabilizar a citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes: AC 200751010287843, Des. Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 – OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data: 09/11/2010; e AG 201400001026539, Des. Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 – QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJE2R – data: 21/11/2014.
No entanto, autorizo que a parte exequente, no curso do prazo de suspensão acima informado, expeça ofícios diretamente às concessionárias de serviços públicos e/ou órgãos públicos, solicitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do endereço atualizado da parte executada eventualmente constante de seu cadastro, devendo suas respectivas respostas serem encaminhadas diretamente a este Juízo.
Ocorrendo a citação da parte executada, informado ou não o pagamento espontâneo, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.