Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5078118-56.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447)
EXEQUENTE: PASCHOAL MARTINI SIMOES (Representado Ação Coletiva)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme Lei 9.289/96 e Resolução 784/2022 do CJF, no valor de 1% sobre o valor da causa. Verifique a Secretaria se o montante já foi integralmente recolhido, artigo 3º da Lei 9.289/1996, dispensada a certificação, somente necessária excepcionalmente conforme o artigo 147 do Provimento Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. Havendo recolhimento integral prévio das custas, considera-se satisfeita a obrigação, nada mais sendo devido a esse título. Sem condenação em honorários, por não ter sido completada a relação jurídico processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Apresentado recurso de apelação, cite-se a parte ré para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do art. 331, § 1º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se.