Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078301-27.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PANDIA DE CARVALHO GODINHO
ADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PANDIA DE CARVALHO GODINHO em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE na qual objetiva a concessão de tutela provisória de urgência nos seguintes termos (Evento 1, Doc.1, Pág.13):
"a) Determinar a imediata exibição das gravações do TAF realizado pelo Autor;
b) Determinar, caso confirmada a regular execução da flexão abdominal, a reintegração do Autor ao certame;"
Afirma ter participado do o Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital nº 2/2024-SEAP/RJ.
Aduz que foi aprovado na fase preliminar e convocado para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF).
Informa que, durante a execução do TAF, após realizar o primeiro exercício (flexão abdominal), foi surpreendido com a informação de que não teria cumprido os requisitos mínimos exigidos, o que ensejou sua eliminação do certame.
Destaca que foi eliminado sem a devida fundamentação "ou acesso às gravações do TAF, que supostamente foram realizadas pela banca".
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
Conclusos, decido.
A parte autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.7).
Alega estar atualmente desempregado (Evento 1, Doc.1, Pág.1 - cabeçalho).
Posto isto, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAÇÃO
Passo ao exame da tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso dos autos, o Autor demonstra ter realizado a prova para provimento do cargo de Inspetor de Polícia do Estado do Rio de Janeiro (Evento 1, Doc.3).
De acordo com o item 7.3.14, do edital, o Teste de Aptidão Física consistirá de 4 (quatro) Testes Físicos (Evento 1, Doc.8, Págs.26/27):
Teste 1 - Flexão Abdominal;
Teste 2 - Flexão de Cúbitos (Braços);
Teste 3 - Corrida de Velocidade;
Teste 4 - Corrida de Resistência.
A documentação juntada evidencia que o Autor foi julgado inapto pela banca examinadora em todos (os quatro) testes (Evento 1, Doc.9).
O Autor requer, em sede de tutela, a juntada de uma suposta gravação cuja própria existência é incerta, sendo que o próprio demandante, na condição de candidato, não demonstra convicção quanto à efetiva existência do referido vídeo (Evento 1, Doc. 1, p. 5). Confira-se:
"Contudo, a eliminação ocorreu sem (...) acesso às gravações do TAF, que supostamente foram realizadas pela banca, conforme prática habitual em concursos desta natureza." (grifou-se)
Em todo concurso público, o Edital constitui instrumento normativo vinculante, tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos. Suas disposições previamente estabelecidas asseguram a transparência, a legalidade e a segurança jurídica indispensáveis à regularidade do certame.
No caso em exame, o edital do certame não prevê a disponibilização de vídeo com a gravação da prova prática aos candidatos. A referência à filmagem limita-se tão somente ao procedimento de heteroidentificação presencial, conforme item 7.6.10 (Evento 1, Doc.8, Pág.35).
Sobre o tema, destaca-se o julgado do TRF2, o qual este juízo se filia:
"Agravo de Instrumento Nº 5001368-87.2025.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: MONIQUE DA ROCHA SPINELLI ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND (OAB RJ087458) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO: INSTITUTO AOCP
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MONIQUE DA ROCHA SPINELLI contra decisão (evento 4, DESPADEC1) pela M.M. Juíza Substituta da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Drª ANDREA DE ARAUJO PEIXOTO, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pelo qual pretendia a autora/agravante "a) Que a Ré Instituto AOCP apresente nos autos o vídeo completo do Teste de Aptidão Física da Autora, registrado pela câmera nº 6, conforme informações disponibilizadas pela banca organizadora; b) A realização de novo Teste de Aptidão Física para a Autora, com organização que garanta condições equitativas e adequadas, respeitando-se os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e eficiência, bem como as normas previstas no Edital nº 1/2024; c) Alternativamente, que seja determinada a reserva de vaga da Autora no concurso público até a realização de novo teste físico ou decisão final da presente demanda, de forma a preservar os efeitos da decisão judicial e garantir que a Autora não seja prejudicada pela continuidade ou homologação do certame". Em sas razões recursais, sustentou a agravante que: "A Agravante participou regularmente do concurso público regido pelo Edital nº 1/2024, promovido pelo Instituto AOCP, cujo objeto era a formação de cadastro de reserva para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região na área de polícia judiciária. Durante a etapa eliminatória do teste de aptidão física, foram constatadas condições irregulares, notadamente a superlotação das raias, circunstância que comprometeu seu desempenho e feriu o princípio da isonomia entre os candidatos. Diante da irregularidade constatada, a Agravante buscou a via administrativa para a devida correção das falhas, requerendo a revisão da prova ou a realização de um novo teste de aptidão física, especificamente requerendo a disponibilização da gravação da prova. No entanto, o Instituto AOCP manteve-se inerte, frustrando as legítimas expectativas da candidata e violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e transparência que regem os concursos públicos. [...] 1. O exame ocorreu sob condições adversas e não equânimes, afrontando o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal); 2. A inadequação das condições da prova física impossibilitou uma avaliação justa da capacidade individual da Agravante, desvirtuando o caráter meritocrático do certame; 3. O edital prevê a necessidade de condições adequadas de avaliação, princípio que não foi observado, tornando inválida a etapa em questão; 4. O direito ao devido processo legal administrativo foi desrespeitado, uma vez que a banca organizadora ignorou a contestação da candidata sem apresentar resposta fundamentada". É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, não se constata qualquer irregularidade não ausência de disponibilização aos canditatos, conforme expressa previsão em Edital (evento 1, ANEXO2): "16.10 A Prova de Aptidão Física será filmada pela banca examinadora, e as respectivas gravações serão de uso EXCLUSIVO do Instituto AOCP, não devendo ser, em HIPÓTESE ALGUMA, disponibilizadas ao candidato ou à candidata". Embora o uso exclusivo da AOCP das imagens coletadas, em princípio não haveria óbices à apresentação das filmagens em Juízo. Entretanto, ao menos em sede de cognição sumária, parece ser prescindível a apresentação de tal elemento probatório, tendo em vista a existência de previsão expressa em Edital no sentido que as provas, e portanto seus resultados, seriam mantidos independentemente de variações físicas, inclusive as relativas a espaço diponível para cada candidato, ou climáticas. Observe-se o item 16.5 do Edital (evento 1, ANEXO2): "16.5 A Prova de Aptidão Física ocorrerá, independentemente das diversidades físicas ou climáticas, na data estabelecida para a sua realização". Destaque-se que a autora/agravante aderiu às normas do certame ao se inscrever no concurso, não havendo notícias de que impugnou tempestivamente os termos do Edital. Oportuno ressaltar, ainda, que os demais candidatos realizaram a prova em igualdade de condições, de maneira que, em uma análise preliminar, o acolhimento do pleito autoral consistiria em violação ao princípio da isonomia. Assim, não se vislumbrando, de plano, a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à pretendida atribuição de efeito suspensivo/concessão de antecipação de tutela recursal a este recurso (art. 1.019, I, CPC/15) ? probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (at. 300, caput, CPC/15) -, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC/15). Acaso interposto Agravo Interno contra a presente decisão, intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.021, §2º, do NCPC/2015. Certificado o resultado da(s) intimação(ões), com ou sem contrarrazões, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, CPC/15). Após, retornem conclusos. Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241606v4 e do código CRC 91bdbaf1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVAData e Hora: 11/2/2025, às 9:37:53" (destaquei)
Com efeito, embora a gravação do Teste de Aptidão Física seja medida recomendável, sua ausência ou não disponibilização prévia aos candidatos não compromete, por si só, a legalidade do certame, especialmente diante da aparente inexistência de previsão normativa ou disposição específica no edital exigindo tal providência.
Em juízo preliminar, deve prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo (Evento 1, Doc. 9), sendo certo que a suposta arbitrariedade imputada à parte ré deverá ser devidamente apurada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa no decorrer da instrução processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se. Intimem-se.