Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022606-97.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: KETHELEN LOPES ASTORE
ADVOGADO(A): PABLO BALESTREIRO DUTRA (OAB ES023922)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposto por KETHELEN LOPES ASTORE em face de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que a CAIXA suspenda imediatamente o pagamento das parcelas a UNOCHAPECO, visto que a autora cancelou seu financiamento FIES e sua matrícula em Março/2025. Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Alega a autora que, em 03/2025, teve o FIES aprovado pela CAIXA, tendo, então, efetivado a sua matrícula no curso de medicina da IES RÉ. Todavia, em razão de dificuldades financeiras ("custos de manutenção e permanência na localidade da faculdade"), em 20.03.2025, procurou a CAIXA e cancelou seu financiamento, bem como, na mesma data, cancelou a sua matrícula na IES.
Aduz que, posteriormente, ao "tentar realizar um novo cadastro estudantil pelo governo, teve a surpresa de que havia um contrato aberto pela autora no programa FIES, e que as mensalidades estavam sendo pagas para a faculdade até data de hoje". Assinala que, nesse contexto, procurou a CAIXA para solucionar o problema e foi informada que os procedimentos para cancelamento já haviam sido realizados.
Afirma que, contudo, "até a presente data, o FIES está repassando o valor das mensalidades para a Faculdade mesmo com o cancelamento do Financiamento. Outro sim, a Faculdade também já realizou o cancelamento da matrícula, mas, ainda continua recebendo as mensalidades".
Consigna, por fim, que "já procurou as rés por diversas vezes para solucionar o problema, porém, até a presente data nada foi resolvido, e a autora se encontra impossibilitada de ingressar em outro programa estudantil, como também, está tendo uma dívida indevida com as atitudes das rés".
Decisão de evento 6. Defere o pedido de concessão da gratuidade da justiça e posterga a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte ré.
Evento 13. Contestação da CAIXA afirmando que no seu sistema existe tabela SIFES de solicitação de encerramento aprovado, na modalidade 39 (liquidar), referente ao 1º semestre de 2025, porém, a autora deve liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento. Acrescenta que efetuou repasses da parte financiada à IES que, conforme tabela, corresponderam a 3 (três) parcelas.
Evento 14, anexo 3. Certidão atestando a citação/intimação de FUNDESTE - UNOCHAPECO.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a CAIXA, no evento 13, demonstrou que o repasse da parte financiada à FUNDESTE - UNOCHAPECO já foi cancelado (evento 13, anexo 2, fl. 11):
Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a medida antecipatória requerida, por ausência de perigo de dano, visto que a CAIXA já suspendeu o pagamento das parcelas FIES à IES.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Intimem-se.