Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022680-54.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: COMPANHIA NIPO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO - NIBRASCO
ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito ajuizada por NIBRASCO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por dependência à execução fiscal nº 5015161-62.2024.4.02.5001, por meio da qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, abstendo-se a ré de inscrever o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito ou realizar protesto do crédito tributário objeto destes autos, retirando-o, caso já tenha sido implementado. Ao fim, requer a anulação do crédito constituído, confirmando-se a medida antecipatória eventualmente deferida, para declarar indevida a glosa de saldo negativo de IRPJ levada a efeito no PTA 10783-900.276/2012-25, apurado no período de 01.01.2003 a 31.12.2003 (descontado o valor do IRRF quitado pela empresa).
Alega-se, em síntese, que a autora é sociedade empresária sujeita a apuração do lucro real e, em 30.03.2003, transmitiu a PER/DCOMP nº 31734.57611.300306.1.3.02-4070, valendo-se de crédito referente a saldo negativo de IRPJ apurado no período de 01.01.2003 a 31.12.2003, no valor de R$ 139.860,14 para compensar débito de IRPJ relativo à 2005, no valor de R$ 190.601,40 (processo de cobrança nº 10783.900635/2012-44), posteriormente, retificado em 27.09.2007, via PER/DCOMP n.º 40274.52447.270907.1.7.02-6011.
O saldo negativo informado no PER/DCOMP em questão era composto das seguintes antecipações: i) imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 104.855,32, ii) pagamentos via DARF no valor total de R$ 744.945,10 e iii) estimativas de IRPJ que foram objeto de compensação em outros processos, no valor de R$ 2.549.995,02. Todas as parcelas foram compensadas no processo administrativo nº 11543.001207/2004-12, com a utilização de crédito de PIS decorrente da venda com fim específico de exportação. Parte das estimativas compensadas foi reconhecida pela DRF, mas no processo de crédito n.º 10783- 900.276/2012-25, ao analisar o PER/DCOMP transmitido, a Delegacia da Receita Federal em Vitória lavrou o Despacho Decisório n.º 017589590 que não reconheceu o saldo negativo calculado pela autora. A fiscalização indicou como devido o IRPJ no valor de R$ 3.259.935,30, tendo sido confirmados os pagamentos por antecipação no valor de R$ 1.354.638,42, motivo pelo qual a DRF concluiu pela inexistência do saldo negativo. A autora apresentou manifestação de inconformidade, improvida, e recursos aos quais se negou seguimento, sendo provido parcialmente o recurso voluntário para reconhecer determinadas receitas e excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e capazes de gerar créditos para o PIS despesas referentes à contratação de serviços técnicos de engenharia de projetos ambientais e serviços de manutenção eletromecânica nos equipamentos de monitoramento ambiental. Após o encerramento do processo administrativo restou decidido o direito creditório da requerente no valor de 14.779.104,54, referente à crédito de PIS não cumulativo - exportação no período de 12/2002 a 07/2004, sendo glosados apenas R$ 36.269,23. Remanesceu saldo credor de R$ 315.884,94, de forma que a apuração da estimativa compensada foi confirmada. Houve a confirmação do saldo negativo de IRPJ/2003 veiculada pela PER/DCOMP n.º 40274.52447.270907.1.7.02-6011. O saldo negativo era suficiente para compensar os débitos indicados nas declarações de compensação controladas pelos processos administrativos n.º 11543.000680/2003-00, 11543.000973/2003-89 e 11543.001384/2003-18.
Desse modo, entende ser indevida a glosa de saldo negativo de IRPJ levada a cabo no processo n.º 10783-900.276/2012-25 (processo de cobrança n.º 10783.900635/2012-44), na medida em que, confirmada a estimativa de compensação apuradas nos processos n.º 11543.000680/2003-00, 11543.000973/2003-89 e 11543.001384/2003-18, tendo seus créditos inteiramente utilizados para o fim que se pretendia, se confirmou o saldo negativo do IRPJ de 2004 para compensação com IRPJ devido de 2005, bem como que as estimativas compensadas serão consideradas válidas para fins de composição do saldo negativo, não cabendo a glosa de tais estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ.
Inicial instruída com os documentos que a acompanham.
Custas iniciais recolhidas (EVENTO 1-CUSTAS14).
Decido.
A oitiva da ré antes de se decidir quanto ao pedido de tutela de urgência se revela necessária, especialmente porque referido instituto deve ser aplicado em consonância com os princípios constitucionais que regem o processo judicial, sobretudo o contraditório, conforme previsão legal. Apenas se houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, a medida liminar/tutela de urgência será concedida sem a oitiva da outra parte, sob pena de violação ao direito constitucional do contraditório.
No caso concreto, não vislumbro perigo de perecimento do direito, uma vez que a parte autora não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório.
Em tal sentido, vejam-se as seguintes ementas de julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU". EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL. Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.)
Em que pese a edição da Recomendação nº 120, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (no sentido de “recomendar que a audiência prevista no art. 334 do CPC não seja dispensada nas demandas que versem sobre direito tributário, salvo se a Administração Pública indicar expressamente a impossibilidade legal de autocomposição ou apresentar motivação específica para a dispensa do ato”), a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo, por meio do OFÍCIO Nº 629/2016-GAB/PFNES/PGFN, de 17 de março de 2016, já havia requerido expressamente “a dispensa, ab initio, da designação de audiências de conciliação ou de mediação previstas no caput do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil”, porquanto os processos em que figura como parte envolvem direitos indisponíveis, não admitindo autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC).
Assim, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum.
Cite-se e intime-se a parte embargada, por mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça de plantão, em regime de urgência, para se manifestar, em 5 dias, sobre o pedido de tutela provisória de urgência, especialmente sobre a atual situação das estimativas compensadas, sem prejuízo do prazo para contestar, querendo.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.