Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022609-52.2025.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOSE RIBEIRO FILHO
ADVOGADO(A): BRUNO DOMINGUES DO NASCIMENTO PONTES (OAB RJ229247)
EXECUTADO: JOSE RIBEIRO FILHO
ADVOGADO(A): BRUNO DOMINGUES DO NASCIMENTO PONTES (OAB RJ229247)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da procuração apresentada no anexo 3 do evento 1 dos Embargos à Execução nº 5031605-39.2025.4.02.5001, reputo citados os Executados, com fulcro no art. 239, § 1º, do NCPC e em prestígio aos princípios da lealdade, da cooperação e da boa-fé processuais1.
Solicite-se à SECMA a devolução do mandado nº 500003967829, independente de cumprimento.
Não tendo sido atribuído efeito suspensivo aos referidos embargos, intime-se a Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que for do seu interesse para impulsionar a presente execução, sob pena de arquivamento dos autos.
1. EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU. CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CDA. SÚMULA N. 7/STJ. CDA APRESENTADA EM CÓPIA REPROGRÁFICA. POSSIBILIDADE. I - Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. II - Por outro lado, não configura o comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato. III - Hipótese em que foram juntadas guias comprovando o pagamento de custas e noticiado, pelo próprio Exequente, o parcelamento dos débitos fiscais de 1993 a 2003. Ainda que o recolhimento das custas tenha sido efetuado em favor da Ré, tal ato não demonstra ciência inequívoca da execução e o reconhecimento do débito, sendo necessário, para tanto, a juntada de procuração do advogado com poderes especiais para receber a citação (desde que possível o acesso aos autos) ou apresentação de defesa. IV - A resolução da controvérsia estabelecida pelo recurso especial em torno da CDA, se apresentada em cópia reprográfica ou em documento original, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. V - Partindo da premissa adotada pelo acórdão recorrido de que a CDA foi apresentada em cópia reprográfica, não se vislumbra ofensa ao art. 202 do CTN, uma vez que o art. 6º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal autoriza, inclusive, seja ela apenas transcrita na inicial de processo eletrônico. VI - Recurso especial improvido...EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1165828 2009.02.17610-3, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/03/2017..DTPB:.)