Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022676-17.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ALEXANDRE MATARANGAS
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ GARCIA SILVA (OAB MG177878)
ADVOGADO(A): HELDER DE AGUIAR DIAS AZZINI (OAB ES016154)
ADVOGADO(A): RAFAELA DA SILVA (OAB ES025194)
ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE BORTOLINI (OAB ES036338)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum por ALEXANDRE MATARANGAS em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando liminarmente: "determinando ao INSS o imediato pagamento ou depósito dos valores devidos retroativamente ao Autor, ou adotando medida adequada que assegure desde já o resultado útil do processo, em face do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, face à idade e estado de saúde do Autor".
Ao final, requer: (i) "Reconhecer o direito do Autor ao recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício de aposentadoria NB 2196256697, correspondentes às prestações vencidas entre 12/12/2022 e data do efetivo início do pagamento do benefício (novembro de 2023), que não foram pagas administrativamente";
(ii) "Condenar o INSS ao pagamento de todas as parcelas de benefício em atraso, compreendidas no período supramencionado, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença (se necessário), acrescidas de correção monetária desde as datas em que cada parcela deveria ter sido paga e de juros moratórios desde a citação, nos termos da fundamentação supra";
(iii) "Condenar o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver, nos termos da Lei nº 9.289/96, art. 4º, II, c/c art. 6º), bem como de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser arbitrado por Vossa Excelência nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC (requerendose, desde já, o patamar de 20% sobre o valor total dos atrasados, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido)".
Inicial instruída com documentos.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP), Dossiê Médico (Laudo SABI) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ.
É o breve relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc.
1. Defiro a tramitação processual prioritária, em consonância com a Lei 10.741/2003, em seu artigo 71 § 1º c/c art. 1.048, I do CPC1.
2. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido.
3. Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300 do CPC, tais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a probabilidade do direito somente será possível de aferição após o exercício do contraditório. Isso porque, diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos do réu, enquanto Administração, necessária se faz a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo referente ao pleiteado benefício, até mesmo para que este Juízo possa analisar as razões do indeferimento.
Ressalvo, ainda, que no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.401.560/MT, julgado em 12/02/2014, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados.
Portanto, o entendimento jurisprudencial tornou o deferimento de benefício previdenciário em antecipação de tutela ainda mais excepcional, considerando que, mesmo tendo natureza alimentar, o montante pode vir a ser devolvido (QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP - 2018/0082173-0) em caso de improcedência da demanda. Fato que pode prejudicar ainda mais a situação da parte autora.
Assim, não obstante o caráter alimentar do benefício, conclui-se, em juízo de cognição sumária, que os elementos até então existentes nos autos não denotam a existência de dano ou risco ao resultado do processo, o que desautoriza a concessão do provimento antecipatório requerido.
Ante o exposto, estando ausentes os requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória requerida.
Intime-se.
4. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento2.
5. Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
6. Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive:
a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação. No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família.
b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos.
1. Art. 1.048 (CPC). Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988 […] § 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.Art. 71 (Lei 10.471/2003). É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
2. Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009.