Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078045-84.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PAULO HENRIQUE AZEVEDO MANES
ADVOGADO(A): DILMA SANDRA DA SILVA KADER (OAB RJ080119)
ADVOGADO(A): ALI JOSE KADER (OAB RJ179415)
ADVOGADO(A): DANILLO ALI SILVA KADER (OAB RJ263638)
AUTOR: SIMONE RODRIGUES DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): DILMA SANDRA DA SILVA KADER (OAB RJ080119)
ADVOGADO(A): ALI JOSE KADER (OAB RJ179415)
ADVOGADO(A): DANILLO ALI SILVA KADER (OAB RJ263638)
DESPACHO/DECISÃO
PAULO HENRIQUE AZEVEDO MANES e SIMONE RODRIGUES DE AZEVEDO, qualificados na inicial, movem ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de EDUARDO SAMPAIO MANES, ocorrido em 05/07/2020.
Há pedido de antecipação de tutela e de pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, a parte autora aduz que, no dia 04/11/2020, requereu em sede administrativa o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 199.034.175-3), sendo indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais).
Juntou procuração e demais documentos no evento 1.
É o relato do necessário. Decido.
Tendo em vista que, a teor do §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte no processo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação de uma audiência com a finalidade exclusiva de buscar a conciliação ou mediação entre as partes, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, acrescentaria um incidente ao processo sem qualquer utilidade prática, o que iria de encontro ao princípio da celeridade processual.
CITE-SE a parte ré para, caso queira, apresentar contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifeste-se a parte autora se concorda que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos demais elementos de prova que comprovem todas as atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS, etc.; requerendo, ademais, a produção da prova que entenda pertinente, a fim de demonstrar a qualidade de segurado do de cujus. Prazo: 15 dias.