Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078085-66.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCIO ANDRE DOS SANTOS BALIEIRA
ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Dispenso a realização da audiência de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil (CPC), pois figura como parte ré um ente público (INSS), que já se manifestou sobre a impossibilidade de autocomposição através do Ofício Circular nº. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, arquivado na Secretaria deste Juízo. Assim, impõe-se a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
2 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
3 - Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade médica de ORTOPEDIA ou, na falta deste, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL.
3.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
3.2 - Intimem-se as Partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do CPC/2015).
3.3 - Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
3.4 - Prazo para a entrega do laudo: 30 (trinta) dias a contar da data da perícia.
3.5 - Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes. Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
3.6 -Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a). Perito(a) responder aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas Partes:
a) Qual a atividade exercida pela parte autora antes de sua alegada incapacidade?
b) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Qual(is)? Desde quando?
c) Qual a causa da doença ou lesão?
d) A doença ou lesão gera incapacidade?
e) Qual a data de início da incapacidade?
f) A incapacidade é total ou parcial?
g) Em caso afirmativo, necessita de cuidados permanentes de terceiros?
h) A incapacidade é permanente ou temporária?
i) É possível prever uma data para a recuperação da capacidade? Qual?
j) A doença ou lesão é passível de tratamento? Qual o prognóstico?
k) Caso a conclusão do laudo seja pela incapacidade, explique o(a) Sr(a). Perito(a) quais as consequências dessa incapacidade em função da atividade que a parte autora exercia.
l) Que tipos de atividades profissionais podem ser desempenhadas pela parte autora?
m) A incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento da doença ou lesão?
n) A conclusão a que chegou foi baseada somente em exame clínico ou, também, em documentos dos autos?
4 - Fornecido o laudo pericial, cite-se o INSS, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para se manifestar quanto ao laudo pericial e informar sobre a possibilidade de acordo.
5 - Havendo ou não proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, tendo ciência, ainda, do laudo pericial juntado aos autos.
6- Eventual irresignação das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência.
7 - Cumpridos os itens supra, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022.
8 - Nada mais sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença.