Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078163-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA BELLO CARVALHO
ADVOGADO(A): ALINE SANTOS DA SILVA (OAB RJ155370)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO: a) extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de declaração como tempo contribuição comum/carência do período de 01/12/1999 a 20/11/2000, na forma da fundamentação supra; b) extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, NB 42/205.872.132-7, na forma da planilha acima, caso mais vantajoso, desde a data de reafirmação da DER (07/05/2025), com o pagamento de atrasados desde então (07/05/2025), acrescidos de juros de mora e correção monetária, devendo ser deduzidos os valores pagos administrativamente a título da aposentadoria NB 42/234.942.692-5 (DIB em 23/05/2025). No momento de implantação da aposentadoria ora concedida (NB 42/205.872.132-7), caso seja mais vantajosa, deverá ser cancelada a aposentadoria concedida administrativamente (NB 42/234.942.692-5), por se tratar de hipótese de inacumulabilidade de benefícios (art. 124, II, da Lei 8213/1991). Caso a parte autora opte por continuar percebendo a aposentadoria que lhe foi concedida administrativamente, o réu deverá proceder somente ao pagamento das parcelas atrasadas em relação ao benefício objeto da condenação, que não foi concedido, à época devida, na forma da fundamentação supra. As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas monetariamente a partir de seus respectivos vencimentos, e acrescidas de juros a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas para recurso em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua intimação. Com o cumprimento da determinação supra, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a juntada dos cálculos, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s), conforme cálculos das parcelas atrasadas apresentados, dando-se vista às partes do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de destaque da quantia a título de honorários contratuais, esta será devida se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento do requisitório, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira clara e precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com a concordância da parte autora ou decorrido o prazo, venham para transmissão do requisitório. Com o envio do requisitório ao TRF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se as partes.