Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5078278-81.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: EVANDI ALVES MARTINS
ADVOGADO(A): JOSIMAR VIEIRA SANDES JUNIOR (OAB RJ203298)
ADVOGADO(A): NILTON MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ189620)
ADVOGADO(A): WENDEL HELENO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ244580)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo no qual foi proferida sentença homologatória, no evento 34, SENT1.
A parte autora formulou pedido de pagamento no montante de R$ 19.167,63 (evento 51, CALC2), requerendo, ainda, observância do contrato de honorários juntado para fins de dedução da verba devida a título de honorários contratuais, no evento 32, CONHON2.
Depreende-se de seu teor, especificamente a cláusula segunda, o direito do patrono a honorários advocatícios correspondentes a 06 (seis) salários mínimos correspondentes à prestação de serviços perante o INSS, bem como o percentual de 40 % (quarenta por cento) dos valores a título de RPV.
Chama a atenção os termos do contrato, que na hipótese de pagamento aventada, a patrona receberá mais de 50% (cinquenta por cento) do montante devido à autora.
Essa discrepância foge dos contornos usuais, no que pertine ao pagamento de honorários contratuais que se dá entre 20% e 30%.
Sem desconsiderar a autonomia de vontade das partes, os contratos devem ser apreciados segundo o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que o próprio artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que os honorários devem ser fixados com moderação.
A matéria não é nova, já que tendo havido enfrentamento do tema, conforme Resp 155.200/DF. Nesse ponto, importante ressaltar que a jurisprudência adota o patamar de 30% do montante a ser deduzido.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DESTACADO. MEDIDA ADMITIDA DE FORMA EXCEPCIONAL. 1. Dispõe o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.". 2. É dizer, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos. Precedentes do STJ. 3. A respeito da possibilidade de limitação do destaque dos honorários contratuais, a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono. 4. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário. 5. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 6. Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios. Deve-se, contudo, admitir a redução, pelo juiz, até mesmo de ofício, do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente. (AG 00072268720124040000, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 18/09/2013.)
E ainda, a matéria apreciada em sede de ação civil pública, na qual houve discussão acerca da redução dos horários contratuais:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ABUSIVOS. BENEFICIÁRIOS PREVIDÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIENCIA. SUBSISTÊNCIA AFETADA.
1. Ação civil pública ajuizada em 11/12/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/10/2020 e concluso ao gabinete em 15/06/2023.
2. O propósito recursal é decidir se o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública que discuta a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o montante de honorários advocatícios ajustados entre advogado e cliente para fins de ajuizamento de ações previdenciárias.
3. Quando se cuida de situação recorrente e continuada, de clientes em situação de hipossuficiência que são induzidos, em razão de sua condição de vulnerabilidade, a anuir com cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais, desenha-se uma situação que ultrapassa os limites da esfera individual.
4. A Previdência Social tem por finalidade garantir aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
5. O Estatuto do Idoso confere competência ao Ministério Público para instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa.
6. A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário.
7. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.079.440/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Considerando que o autor possui como profissão a de chaveiro, do que se presume não deter maiores conhecimentos jurídicos, especificamente quanto às implicações de termos e cláusulas de contratos de honorários, determino, como medida relevante valor social e econômico, que seja retido para fins de cadastramento da RPV o montante de 30% do valor devido ao autor.
Intimem-se.