Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078305-64.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MICHELE DOS ANJOS DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDRE VICENTE OLIVEIRA SANTOS DA PAZ (OAB RJ201080)
ADVOGADO(A): NATHÁLIA DE JESUS DIAS LOPES (OAB RJ265727)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a petição do evento 40, PET1, como emenda à inicial.
2. Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício de Amparo Social por estar acometida de doença que o incapacita e por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
3. O(s) processo(s) administrativo(s) do benefício objeto da lide encontra(m)-se anexado(s) no evento 5.
4. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
5. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
6. Conforme o art. 1º incisos I e II da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, a citação do réu ocorrerá em momento posterior à realização da prova pericial.
7. Determino a realização de verificação das condições socioeconômicas, a ser conduzida por Assistente Social devidamente cadastrado(a) no sistema AJG. Para tanto, nomeio o(a) profissional ANA LUCIA ALVES CAETANO REZENDE DO PRADO, que fica ciente da presente determinação.
8. O(A) Assistente Social designada deverá apresentar o resultado da diligência de verificação, com a inclusão de registros fotográficos do que for constatado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação. Para tanto, deverá dirigir-se à residência da parte autora e responder aos quesitos constantes do Formulário IFBr-M.1
9. Fixo os honorários em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), em conformidade com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal.
10. Determino a realização da perícia médica na especialidade ORTOPEDIA. Na ausência de médico ortopedista e haja vista que a função do perito judicial se resume a atestar a moléstia incapacitante e, não, a prescrever e acompanhar o tratamento, determino a realização de perícia na especialidade CLÍNICA MÉDICA, conforme disposto na Proposta Diretiva n.º 9 do Fórum Regional sobre Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 2ª Região – FOREJEF.
11. Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Capital, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
12. Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito.
13. Destaque-se que o perito judicial deverá, necessariamente, responder aos quesitos específicos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pela parte ré.
14. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento, sob pena de extinção, por restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, ficando ciente, desde já, do prazo de 15 (quinze) dias para formular quesitos, e indicar assistente técnico.
15. Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (art. 465 CPC).
16. Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima determinados, para comparecimento, e também, cientificá-los de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
17. No exame, o Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes:
I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO:
1. Nome do(a) autor(a);
2. Estado civil;
3. Sexo;
4. CPF;
5. Data de nascimento;
6. Escolaridade;
7. Formação técnico-profissional.
II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA:
1. Data do exame;
2. Perito Médico Judicial/Nome e CRM;
3. Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame);
4. Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)
1. Profissão declarada
2. Tempo de profissão
3. Atividade declarada como exercida;
4. Tempo de atividade;
5. Descrição da atividade;
6. Experiência laboral anterior;
7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
III - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
1. Quais as doenças de que é portadora a parte autora?
2. A parte autora possui impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e definitiva na sociedade com as demais pessoas?
3. Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, causa impedimento definitivo ou provisório?
4. É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência causou impedimento? Caso positivo, qual a data?
5. A parte autora pode ter uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa?
6. A parte autora tem desenvolvimento e capacidade de interação próprios à sua idade?
7. A doença que acomete a parte autora impede o desenvolvimento psicossocial próprio à sua idade?
8. Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide?
18. Com a entrega do(s) laudo(s):
dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia.
cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 e art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.
19. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
20. Dos pagamentos dos honorários periciais, conforme orientação do Provimento nº TRF2-PRC-2018/00004:
em caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício requisitório a ser pago pelo INSS diretamente em favor do perito judicial
não havendo acordo, expeça-se ofício requisitório através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação.
21. Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
1. https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/pessoa-com-deficiencia/publicacoes/PropostadeInstrumentodeAvaliaoIFBrMcomajustesversorelatriofinaldoGTI.pdf