Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078184-36.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOAO VICTOR MARCOS MENDONCA DE CASTRO
ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)
ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)
DESPACHO/DECISÃO
I - O feito foi originalmente distribuído à 05ª Vara Federal dessa Seção Judiciária e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por JOAO VICTOR MARCOS MENDONCA DE CASTRO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Requer o benefício de gratuidade.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos.