Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5078246-76.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: BRUNO FREIRE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava anular a decisão que o declarou inapto e lhe conceda o direito de realizar novo TAF nos termos do edital, bem como o prosseguimento para as demais etapas, inclusive matrícula no Curso de Formação, nomeação e posse.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a existência de violações no edital durante a realização do Teste de Aptidão Física do concurso para o cargo de inspetor da SEAP/RJ, bem como aferir o direito do autor de obter as filmagens do referido teste.
III. Razões de decidir
3. O controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015).
4. Não se pode deixar de observar o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório que norteia os concursos públicos, de forma que, se o edital é a lei do concurso e se não está eivado de nenhuma ilegalidade, devem ser observadas as regras nele previstas. Ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras.
5. Na hipótese, não se identifica no aludido Edital qualquer exigência de cronômetro visível durante a realização da prova, bem como não há qualquer disposição prevendo a proibição de utilização de relógio pessoal, destacando que nem mesmo no edital de convocação acostado aos autos existe tal previsão. Some-se a isso que, conquanto o Apelante relate que durante a corrida de resistência foi utilizada uma buzina para sinalização do início da prova, este não comprovou o fato e nem sequer aduziu por qual razão tal utilização lhe causou prejuízo no teste e violou a isonomia, relembrando que todos os candidatos realizaram o teste sob as mesmas condições. Desse modo, não restou demonstrada a violação às disposições estabelecidas no edital.
6. Não se cogita em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, da publicidade dos atos administrativos e, bem assim, ao acesso à informação, o fato de as imagens da prova TAF não serem disponibilizadas aos candidatos, mormente considerando que inexiste regra que imponha à Administração Pública a disponibilização de filmagem da prova prática aos participantes de concurso público, sobretudo porque não se verifica previsão no Edital nesse sentido.
7. Ressalte-se, ainda, que incumbe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, inexiste suporte probatório apto a ensejar a procedência dos pedidos formulados, não havendo que se falar em presunção de veracidade dos fatos narrados.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026.