Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078327-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FLAVIA MARTINS CORGUINHA
ADVOGADO(A): HERLLON HENRIQUE COSTA DAMASCENO (OAB CE052569)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por FLAVIA MARTINS CORGUINHA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede liminar, a concessão da antecipação da tutela, para que seja aplicada a taxa de juros igual a zero nas parcelas vincendas; determinando-se aos réus que se abstenham de incluir o nome da autora e de seu fiador em cadastros de inadimplentes, bem como que seja determinada a adesão da autora ao programa DESENROLA FIES, nos termos da Lei 10.260/2001 e Resolução nº 55/2023, com redução de 99% do total da dívida.
No mérito, requer a revisão do contrato do FIES, com redução da taxa de juros a zero; que seja determinado aos Réus a constituírem em definitivo a renegociação do FIES, nos termos do Art. 5º-A, § 4º, VII da Lei 10.260/2001 e a Resolução nº 55/2023 - MEC/FNDE, com redução de 99% do total da dívida; que seja determinado aos réus a apresentação da contabilização da aplicação do juros igual a zero, com o saldo devedor atualizado e a restituição de quaisquer valores porventura pagos a maior pela parte autora, com base no artigo 396 do Código de Processo Civil; além da condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% sob o valor da condenação.
Aduz, como causa de pedir, que cursou o ensino superior por meio do financiamento - FIES, a partir no 1º semestre de 2015, e que o valor das prestações do FIES são superiores às suas possibilidades financeiras e ao que deveria ser cobrado. Alega que os juros aplicados aos antigos contratos incidem sob o saldo devedor, resultando em juros sob juros, causando onerosidade excessiva ao contratante. Sustenta que, nos contratos regidos pelo NOVO FIES, passou-se a aplicar a taxa de juros igual a zero (conforme artigo 5-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010, incluído pela Lei nº 13.530, de 2017), e que, sobrevindo legislação que cria condições mais benéficas ao contratante, esta deverá ser aplicada aos antigos contratos. Argumenta que faz jus à adesão ao programa DESENROLA FIES, com desconto de 99% do saldo devedor, instituído pela Lei nº 14.719/2023 e regulamentado pelas Resoluções nº 55/2023 e nº 59/2024 do MEC/FNDE.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça e juntou documentos.
É o breve relato. Decido.
A concessão da justiça gratuita postulada pela parte autora é devida a quem percebe rendimentos mensais aquém da faixa de isenção do imposto de renda, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min. Laurita Vaz, Resp 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho).
Na esteira deste entendimento, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes.2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.(...) (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO.I -Cuida-se de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos agravantes e que reiterou a determinação de complementação das custas. II -Sobre o benefício da gratuidade de justiça, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 4º da Lei 1.060/50. Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade a norma legal que regula a concessão do benefício de assistência judiciária, sobretudo quando diz que basta ao autor alegar que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. III -Precedentes jurisprudenciais citados. IV -O comprovante de rendimento acostado aos autos mostra que os agravantes recebem valor mensal de R$ 4.474,87, que afasta a presunção de hipossuficiência. V -Agravo de instrumento improvido. (ag155906 RJ 2007.02.01.007035-9 Rel Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador:QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:DJU - Data:17/12/2008 - Página:288).
Assim, indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária requerido pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Salienta-se que este juízo não negou a concessão, apenas condicionou-a ao cumprimento dos parâmetros e dispositivos legais.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em exame preliminar, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela.
A parte autora alega que estão sendo cobrados juros abusivos em seu contrato de financiamento estudantil, uma vez que deve ocorrer a aplicação analógica dos critérios definidos na Lei nº 13.530/17 e no programa DESENROLA, em virtude do princípio da isonomia.
Acerca do tema, a Lei n. 10.260/2001, com modificações introduzidas nos anos de 2022 e 2023, dispõe nos seguintes termos:
"Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
I - o grau de recuperabilidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
III - a antiguidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
V - a proximidade do advento da prescrição; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 1º-C. Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 1º-D. Para fins de graduação das reduções e do diferimento de prazo, os contratos serão classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º-B deste artigo, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo e no § 1º-C deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 1º-E. Na aplicação do disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo, deverão ser observados os prazos e as condições para reestruturação do reembolso previstos nos Anexos I, II e III desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 3o O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais). (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
§ 4º-A. A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 5º-A. Para os parcelamentos de que tratam a alínea “b” do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
(...)
§ 10. A adesão às modalidades de transação de que trata este artigo não constitui novação da obrigação e, na hipótese de descumprimento do acordo em decorrência do inadimplemento de 3 (três) prestações sucessivas ou de 5 (cinco) alternadas, o débito será reestabelecido, com todos os acréscimos. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 11. As transações de que trata este artigo observarão o disposto na legislação concernente à realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)" - grifei
A norma em questão, portanto, prevê condições especiais para a concessão da transação, dentre elas estar o débito vencido e não pago, no mínimo há mais de 90 dias, em 30/06/2023.
Conforme se depreende do texto da lei, a norma, em verdade, pretende a recuperação do crédito público que é utilizado para a concessão do FIES, utilizando, inclusive, critérios diferenciados de descontos a depender das circunstâncias explicitadas.
No caso dos autos, nada há que demonstre a inadimplência da autora, sequer foram acostados aos autos o contrato e a evolução da dívida, documentos indispensáveis à análise do que se pede.
Não existem motivos, em exame preliminar, para acolher os argumentos genéricos acerca de cobrança abusiva, de modo a impor a redução de prestação validamente pactuada entre as partes, devendo ser prestigiada a obrigatoriedade do negócio jurídico (princípio do pacta sunt servanda), com a prevalência dos termos do contrato, até ulterior decisão.
Portanto, concluo que não há elementos autorizadores que evidenciem a probabilidade do direito.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por ausência dos pressupostos que autorizariam a sua concessão.
Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Intime-se a demandante para que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou a comprovação documental da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), inclusive com declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela demandante.
Cumprido, cite-se a parte ré, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, ambos do CPC.
Após, aguarde-se a contestação da ré.
Juntada a contestação, à parte autora.