Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078355-90.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SUZETE DE SOUZA FRAZAO
ADVOGADO(A): JOSE DE SENA ROCHA (OAB RJ065684)
ADVOGADO(A): SUZETE DE SOUZA FRAZAO (OAB RJ115329)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por SUZETE SOUZA FRASÃO em face da UNIÃO/AGU, por meio da qual pretende a REVISÃO do ato administrativo que concedeu sua aposentadoria.
Alega a parte autora que, desde a sua posse em 1985, exerceu funções administrativas em diversos setores, inicialmente atuando como secretária nos Recursos Humanos e na Direção do Hospital. Posteriormente, foi lotada no Setor de Hemodinâmica, onde permaneceu entre os anos de 2006 e 2016.
Afirma que, neste período, desempenhou suas atividades em área controlada e exposta à radiação ionizante, de forma contínua e direta, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, tampouco a adoção das medidas técnicas previstas nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) e demais legislações correlatas. Relata que tal situação somente foi constatada por laudo pericial, ocasião em que a servidora foi, então, transferida de sala.
Sustenta, ainda, que no exercício de suas funções desenvolveu hérnia de disco lombar, diagnosticada por exame de ressonância magnética em virtude de dores intensas na coluna. Apesar disso, permaneceu realizando as mesmas atribuições em jornada semanal de 40 horas, por não ter ciência de que laborava em ambiente controlado por radiação.
Defende que, nos termos do art. 186, §1º da Lei 8.112/90, o servidor que se tornar total e permanentemente incapaz para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez.
Assim, haja vista seu estado de saúde, entender ser cabível a revisão do benefício, com pagamento das diferenças desde a aposentadoria, além da inclusão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, por necessitar de assistência médica e fisioterapeuta permanente, conforme documentos anexos.
Inicial e documentos em Evento 1 e comprovante de recolhimento de custas judiciais em Eventos 8 e 10.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn)
No caso dos autos, embora a autora sustente que tenha desempenhado suas funções em ambiente controlado, com exposição a radiação ionizante, sem a devida proteção, bem como que tenha desenvolvido problemas de saúde em decorrência dessa condição, os elementos trazidos até o momento não permitem a formação de um juízo de cognição sumária suficientemente robusto para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Isso porque a matéria envolve a análise de circunstâncias técnicas e fáticas que dependem de maior dilação probatória, especialmente no tocante ao nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e as enfermidades alegadas, bem como à eventual responsabilidade da Administração. Ademais, os documentos acostados pela parte autora, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade do contraditório e da ampla defesa, princípios que regem o processo judicial (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a concessão de tutela de urgência deve ser reservada a situações em que haja comprovação inequívoca de perigo de dano grave e irreversível, o que não se vislumbra no presente momento, uma vez que a controvérsia pode ser plenamente analisada no curso regular da instrução processual.
Assim, diante da necessidade de contraditório prévio e da ausência de elementos suficientes para a imediata concessão da medida pleiteada, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a UNIÃO para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Após, dê-se vista a autora para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar as provas que pretende produzir.
P.I.