Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078350-68.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO(A): BRENO LADEIRA KINGMA ORLANDO (OAB RJ120882)
ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)
ADVOGADO(A): RENAN D ELIA GONCALVES (OAB RJ246265)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando "declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora ao recolhimento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de peças, partes e componentes, utilizados para a reparação, manutenção ou revisão das embarcações (i) West Auriga; e (ii) West Polaris, diante da isenção legal", bem como a devolução (via restituição/compensação) dos valores pagos indevidamente a título de II e IPI (1.1).
Contestação no evento 5.1.
A parte autora manifestou-se em réplica no evento 13.1.
DECIDO.
Sustenta a autora que é indevido o recolhimento do II e IPI nas importações das peças, partes e componentes empregados na manutenção, revisão e reparo das embarcações West Auriga e West Polaris, conforme redação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 2º, II, “j”; (ii) art. 3º, I, da Lei nº 8.032/90; (iii) art. 1º, IV da Lei nº 8.402/92; bem como o (iv) art. 136, II, “i” do Regulamento Aduaneiro, instituído pelo Decreto nº 6.759/09.
Para aferir eventual direito à isenção postulada, é imprescindível a análise da legislação aduaneira relacionada ao objeto da causa.
Assim, o mérito da controvérsia estabelecida no processo demanda imprescindível análise sobre o Direito Aduaneiro, o que a atrai a competência das varas cíveis especializadas, nos termos do art. 19, IV, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
Veja-se:
Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055
Art. 19. A subespecialização das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro dá-se da seguinte forma:
(...)
IV - as 16ª e 29ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário, e os respectivos processos conexos;
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar o presente feito a uma das varas cíveis especializadas em direito aduaneiro do Rio de Janeiro.
Redistribua-se.
Intimem-se.