Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5078235-47.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: DIRESA PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE ALBUQUERQUE ALVES (OAB RJ073803)
EMBARGANTE: APOIO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE ALBUQUERQUE ALVES (OAB RJ073803)
EMBARGANTE: ASTRO NAVEGACAO LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE ALBUQUERQUE ALVES (OAB RJ073803)
EMBARGANTE: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE ALBUQUERQUE ALVES (OAB RJ073803)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante contra a decisão de evento 29.
Embargos tempestivos.
Nos termos do art. 1.022/CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou (iii) corrigir erro material.
do EFEITO SUSPENSIVO
Quanto ao indeferimento do efeito suspensivo à execução (evento 29), a embargante insurge-se contra eventual omissão judicial que teria desconsiderado a garantia contratual (alienação fiduciária) para fins de suspensão dos efeitos do processo executivo.
Ocorre que, nos termos do art. 919, §1 do Código de Processo Civil, como bem delineado na decisão embargada, o efeito suspensivo à execução, em que pese não automático, pode ser deferido pelo juízo quando, além de verificados os requisitos da tutela de urgência, a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Sem adentrar no mérito de eventuais diferenças entre garantia do juízo e a garantia contratual como apta a justificar a suspensão do processo executivo, a legislação expressamente exige que a garantia ofertada, para atribuição de efeito suspensivo, seja suficiente.
Entretanto, além de não se vislumbrar nos autos qualquer garantia em montante suficiente ao valor atualizado da dívida exequenda, resta controvertida a suficiência dos bens ofertados como garantia contratual, notadamente diante da venda de alguns ativos e depreciação daqueles atracados fora de operação há anos, como afirmado no evento 44 pela própria embargante.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
As embargantes trouxeram aos autos provas documentais a fim de embasar a concessão da gratuidade de justiça, conforme determinado no evento 29.
Entretanto, como expressamente registrado na decisão embargada, a concessão de gratuidade de justiça à sociedade empresárias, diferentemente da pessoa natural, exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ainda que as referidas pessoas jurídicas estejam em regime de liquidação extrajudicial ou de falência (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.213.905/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 19.8.2019, DJe 22.8.2019; STJ, REsp 1.795.579/SP, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21.3.2019, DJe 22.4.2019, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.777.021/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Entretanto, em que pese a juntada das documentações de eventos 39 e 41, entendo que não houve demonstração cabal de insuficiência financeira, considerando a existência de grupo econômico entre as empresas, que operam no setor de navegação e apoio marítimo, gerindo contratos de vulto milionário, o que não necessariamente impõe ausência de liquidez. A recuperação judicial visa justamente o soerguimento da empresa e manutenção de sua atividade produtiva, pelo que indefiro o pedido.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO.
Dispõe o art. 798/CPC que, ao propor a execução, incumbe ao exequente, dentre outros, instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial (inciso I, "a") e o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa (inciso I, "b").
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
II - indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I - o índice de correção monetária adotado;
II - a taxa de juros aplicada;
III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Quando da distribuição do processo executivo, a parte exequente instruiu os autos com memória de cálculo contendo o Principal Vincendo, Principal Vencido, Encargos, Juros e Mora, Multa por Ajuizamento e o Total da dívida (processo 5110312-46.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, CALC13), atendendo à exigência normativa prevista no art. 798, I do Código de Processo Civil, conferindo liquidez e certeza do montante cobrado, oportunizando o direito ao contraditório e ampla defesa ao executado sobre os valores exequendos.
Colaciono abaixo entendimento doutrinário sobre o assunto:
O demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, tem por objetivo delimitar a pretensão do credor (pedido mediato), permitindo ao devedor da quantia executada e impugná-la por meio de embargos, se for o caso. (DONIZETTI, Elpídio, Curso didático de direito processual civil. 10. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 50).
Outrossim, cabe salientar que, em sede de impugnação ao embargos, a embargada (BNDES) trouxe aos autos nova planilha de cálculos mais detalhada (evento 13, ANEXO13), com informações a respeito do número de parcelas restantes, valor da prestação, dias em atraso, taxa de juros compensatórios, atualização do principal etc, sendo conferido aos embargantes a possibilidade de impugná-lo especificamente, conforme despacho evento 16, DESPADEC1 e réplica apresentada evento 23, REPLICA1.
Considerando que eventual insuficiência ou inexistência de demonstrativo de débito não impõe a imediata extinção do processo executivo, mas sim intimação do exequente para oportunizar a correção da irregularidade mediante aditamento à petição inicial, tem-se que o acatamento do pedido da embargante violaria princípios processuais, notadamente a instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais, diante das novas informações e novos documentos juntados no evento 13 pelo exequente/embargado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; DEMONSTRATIVO DE DÉBITO; ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, inexistência de violação aos arts. 320, 321, 434, 435, 494, II, 784, III, 798, I, a e b, 803, I, 924, I, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, com rejeição de exceção de pré-executividade e pedido de extinção por ausência de título executivo e de demonstrativo atualizado do débito.
3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a assinatura digital do contrato, afastou a extinção pela ausência de demonstrativo do débito e afirmou que o montante executado corresponde ao saldo devedor assumido no título, desprovendo o recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior de título sem assinaturas dos devedores e testemunhas e a ausência do demonstrativo do débito implicam nulidade da execução, por violação dos arts. 320, 321, 434, caput, 435, 784, III, 798, I, a e b, 803, I, e 924, I, do CPC; (ii) saber se o demonstrativo atualizado do débito é condição de liquidez da obrigação e sua falta impede impugnação dos valores, em violação ao art. 798, I, b, do CPC; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à impossibilidade de juntada tardia de documento não novo, em violação dos arts. 494, II, e 1.022, I e II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal aprecia a matéria central - validade do título e suficiência documental - ainda que sem menção expressa aos arts. 434 e 435 do CPC.
7. A juntada extemporânea de documentos é possível quando preservados o contraditório e a boa-fé, e a revisão da validade da assinatura digital e da suficiência do título demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. A ausência ou insuficiência do demonstrativo do débito não acarreta extinção automática da execução, devendo ser oportunizada emenda, e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a validade do título executivo e da assinatura digital. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte quanto à juntada extemporânea de documentos e à ausência do demonstrativo do débito. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a questão é apreciada de forma suficiente, ainda que sem referência expressa aos arts. 434 e 435 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 494, 320, 321, 434, 435, 784, 798, 803, 924, 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.737/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 19/6/2023; STJ, REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.176.537/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 717.585/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.703.302/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, REsp n. 264.065/AM, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 7/3/2006.
(AREsp n. 2.561.729/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INFRINGÊNCIA AO ART. 616 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356/STF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO - EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DO CREDOR DE LHE SER OPORTUNIZADO EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL.
1 - Não enseja interposição de recurso especial matéria (art. 616 do CPC) não ventilada no julgado atacado. Incidência da Súmula 356/STF.
2 - Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no sentido de que a insuficiência da planilha de demonstração do débito atualizado apresentada pelo credor, instruindo a petição inicial, somente enseja a extinção da ação de execução após o descumprimento da determinação do julgador no tocante à correção da irregularidade constatada, ou seja, depois da parte exeqüente ter tido oportunidade de emendar a exordial. O suprimento dessa eventual irregularidade é possível ainda que já opostos embargos do devedor, em razão do princípio da instrumentalidade do processo. Aplicação do art. 614, II, c/c o art. 616, ambos do CPC.
3 - Precedentes (AgRg no REsp nº 402.046/RS; REsp nºs 480.614/RJ, 256.142/SC, 440.719/SC, 329.846/MG, dentre outros).
4 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar que o credor, no prazo de dez dias, apresente novo demonstrativo de débito, indicando detalhadamente os índices, critérios e valores adotados na evolução da dívida, sendo reaberto prazo aos embargantes para, querendo, aditarem ou oferecerem novos embargos.
(REsp n. 577.773/PR, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 18/10/2005, DJ de 14/11/2005, p. 327.)
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO
As embargantes alegam excesso de execução, em razão dos demonstrativos de cálculos apresentados pelo exequente/embargado supostamente não apresentarem o abatimento dos valores depositados em conta (scrow account) relativo ao créditos decorrentes de afretamento e/ou prestação de serviço de apoio, cedidos à credora.
Conforme consta do 4º Aditivo contratual, as embargantes ratificaram os termos da garantia do contrato, dentre eles os direitos creditórios dos contratos de afretamento cedidos à exequente/embargada, a ser depositado pelas devedoras exclusivamente em Contas Centralizadoras:
Nos termos do art. 917, §§ 2 e 3, do Código de Processo Civil, caberá à embargante, quando alegado excesso de execução, a declaração, na petição inicial, do valor que entende correto, além da juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do do seu cálculo, sob pena de não apreciação da alegação defensiva (art. 917, §4 I e II, CPC)
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2º Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V - o exequente não prova que a condição se realizou.
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Não há nos autos, ônus do qual as embargantes deveriam se desincumbir, documentos comprobatórios e concretos que revelem se e quando tais valores depositados em conta centralizadora relativo aos contratos de afretamento e/ou prestação de serviço de apoio marítimo foram recebidos pelo BNDES a partir de 24/10/2024, e se foram lançados, ou não, como amortização do saldo devedor apurados em 17/12/2024 (data-base do demonstrativo).
Não há, sequer, extratos da conta scrow account ou qualquer movimentação financeira que demonstre os créditos alegadamente omitidos pelo exequente/embargado.
A alegação das embargantes, portanto, revela-se absolutamente genérica, sem lastro documental verificável nos autos, em total dissonância com a exegese dos §§ 2 e 3 do art. 917/CPC.
Essa lacuna probatória é inteiramente imputável às embargantes, uma vez que detêm, ou deveriam deter, acesso a tais informações, dado que a conta centralizadora foi constituída justamente sobre as receitas de contratos de afretamento de sua própria embarcação, cujos valores, por contrato, caberiam-lhes depositar.
Outrossim, é pacifica a orientação segundo o qual o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, conforme já se pronunciou o STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF — Publicado em 25/02/2022 e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2672175 SP 2024/0223092-0 - publicado em 24/02/2025.
da função social e o princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005.
A ordem econômica brasileira, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa (art. 1º, IV, e art. 170 da Constituição Federal), impõe que a atividade empresarial seja analisada sob o prisma de sua função social.
O princípio da preservação da empresa possui, portanto, nítido perfil constitucional, uma vez que a conservação da propriedade privada deve estar alinhada à consecução de sua finalidade social e ao relevante papel econômico que a empresa desempenha junto à coletividade, atuando como fonte geradora de riquezas e ente promovedor de empregos.
Nesse sentido, o magistério de Ricardo Negrão esclarece que das normas constitucionais decorre o objetivo da tutela recuperatória em juízo: "atender à preservação da empresa, mantendo, sempre que possível, a dinâmica empresarial em três aspectos fundamentais: fonte produtora, emprego dos trabalhadores e interesses dos credores" (Manual de Direito Comercial e de Empresa. São Paulo: Saraiva, volume 3, 2007, p. 125).
Tal diretriz encontra eco no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece como objetivo da recuperação judicial viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa e sua função social.
Ademais, cabe ao magistrado, na condução do processo, velar pela busca da verdade e pela justiça da decisão, nos termos do art. 370 do CPC, que confere ao juiz o poder-dever de determinar as diligências necessárias à apuração dos fatos. Em execuções de alta complexidade e impacto social, a primazia deve ser dada à continuidade da atividade empresarial, garantindo-se que a satisfação do crédito ocorra de forma a preservar a unidade produtiva, de acordo com o princípio de que a execução deve ser processada pelo modo menos prejudicial ao executado.
Na hipótese, verifica-se que as executadas atravessam momento de extrema fragilidade, com algumas já submetidas ao regime de recuperação judicial.
Diante da vultosa expressão econômica dos valores envolvidos, a aplicação literal e isolada de regras instrumentais deve ser ponderada com cautela. A extinção prematura da insurgência das devedoras, sem a devida apreciação do mérito da conta, poderia acarretar o estrangulamento financeiro e a consequente quebra das sociedades empresárias, razão pela qual este juízo adotará medidas justas e idôneas no cumprimento de diligências, respeitando, inclusive, a função social do próprio Poder Judiciário na condução da resolução de demandas da sociedade e na aplicação da justiça ao caso concreto.
Portanto, em observância à função social da empresa e à necessidade de evitar prejuízos irreversíveis ao corpo social e econômico que delas depende, o rigor formal deve ceder espaço à preservação da dinâmica empresarial, permitindo que o Juízo se valha de meios de prova complementares para aferir a higidez do débito, assegurando a sobrevivência das empresas e o cumprimento de seu papel na economia nacional.
Desta forma, CONHEÇO dos embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, DESPROVÊ-LOS, com base na fundamentação supra.
Intimem-se, devolvendo prazo à parte recorrente, considerando a interrupção legal (art. 1.026/CPC).
As Embargantes informaram que a embarcação ASTRO ENCHOVA encontra-se atracada em porto e fora de operação desde 2024.
Assim, deverão as mesmas juntarem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, laudo mercadológico ou outro documento equivalente que ateste, ESPECIFICAMENTE, sua prestabilidade econômica no momento atual, quantificando, monetariamente, o seu valor de mercado.
informem se a referida embarcação ainda possui valor de mercado real e suficiente para garantir a dívida, considerando sua responsabilidade, como devedor-fiduciante, pela manutenção e conservação do bem;
Intime-se o BNDES, em 15 (quinze) dias, para que informe quais valores foram depositados/creditados em escrow account (conta de garantia), decorrentes dos contratos de afretamento e/ou prestação de serviço a partir de 24/10/2024 e se, e quando, foram lançados como amortização do saldo devedor apurado em 17/12/2024 (data-base do demonstrativo - processo 5110312-46.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, CALC13), juntando aos autos extratos bancários respectivos.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão as partes juntarem aos autos documentos comprobatórios acerca da modalidade do contrato de afretamento que fora celebrado, bem como de seu eventuais aditivos.