Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078220-78.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO VITALE ECO
ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)
ADVOGADO(A): PAULINE GOOD LIMA (OAB RJ222350)
DESPACHO/DECISÃO
I - O feito foi originalmente distribuído à 28ª Vara Federal desta Seção Judiciária e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO VITALE ECO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, GLEISON DA COSTA OLIVEIRA e JULIANA TORRES DA SILVA OLIVEIRA, objetivando o pagamento das cotas condominiais, relativas ao período de Junho/2024 à Julho/2025.
Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos pessoais da parte autora, como a procuração, com cópia dos atos constitutivos, contendo cláusula conferindo poderes ao outorgante.
Matrícula do imóvel juntada (evento 1, ANEXO14).
Parte autora requer o benfício de gratuidade.
A parte autora deu valor à causa o montante de R$ 16.774,59.
Decido.
O art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 estabelece como absoluta a competência do Juizado Especial Federal Cível (JEF) para processar, conciliar, julgar e executar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as exceções previstas em seu parágrafo 1º.
Na espécie, entendo que a hipótese não se subsume a nenhuma das exceções de que trata o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que o valor da causa se enquadra no limite de alçada previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/03, não havendo a presença de nenhuma das hipóteses excludentes do § 1º do referido art. 3º, a competência para o processo e julgamento do presente feito é do Juizado Especial Federal.
Dessa forma, retifique-se a classe processual para Execução de Título Extrajudicial - JEF
Logo, não há necessidade do recolhimento de custas.
Analisando a ata da assembleia juntada aos autos, verifica-se que o síndico nomeado tinha poderes até Abril de 2025 (evento 1, ANEXO5, fl 06).
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo:
1) Juntar cópia da procuração, com cópia dos atos constitutivos atualizados, contendo cláusula conferindo poderes ao outorgante;
2) juntar aos autos balancetes, IRPJ, relatório de despesas, dentre outros documentos que entender para a comprovação do benefício pleiteado.
3) considerando o disposto no §2º e caput do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, juntar Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salário mínimos;
Após, venham os autos conclusos.