Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005386-68.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: EDSON VANDER SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): DEONIL DA COSTA (OAB RJ045320)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o pagamento de parcelas referentes ao benefício de pensão por morte NB 199.263.100-7 que não teriam sido pagas pelo INSS, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
O autor atribuiu à causa o valor de R$1.134.440,00 (um milhão, cento e trinta quatro mil, quatrocentos e quarenta reais), sem contudo, demonstrar como chegou a tal valor.
Nos termos do art. 292, §3 do CPC, o valor da causa deverá corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. O valor da causa é relevante para a incidência de algumas regras processuais, como a determinação da competência para processar e julgar a ação.
De acordo com o art. 3, caput e § 3 da Lei 10.259/2001, o Juizado Especial Federal tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de:
- esclarecer quais parcelas do benefício nº 199.263.100-7 não foram pagas pelo INSS;
- apresentar demonstrativo no qual seja indicado, de forma objetiva, o valor atribuído à causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC). Caso o valor da causa não ultrapasse o montante de 60 salários-mínimos, deverá acostar renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"). Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
- acostar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante). Verifica-se que o comprovante de residência acostado ao evento 1, END7, não possui a indicação do endereço, tampouco o nome completo do titular.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.