Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003380-64.2025.4.02.5112/RJ
AUTOR: WILLIAN SOUZA CURTY
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por WILLIAN SOUZA CURTY em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, com o objetivo de obter a anulação de diversas questões objetivas da prova do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, regido pelo Edital nº 02/2024, por supostas ilegalidades na formulação das questões, que teriam extrapolado o conteúdo programático previsto no edital, incorrido em erro material, ambiguidade ou apresentado duplo gabarito, violando, assim, os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da objetividade e da isonomia entre os candidatos. Requer, em sede de tutela antecipada, a autorização para participar do teste de aptidão física (TAF).
Sustentou o autor que o concurso público foi organizado pela UFF, por intermédio da Coordenação de Seleção Acadêmica – COSEAC, autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Alegou que as questões impugnadas apresentam vícios insanáveis, em razão de exigência de conteúdo não previsto no edital, formulações ambíguas, ausência de resposta correta, existência de duplo gabarito e, em uma das questões, incompatibilidade técnica com a versão do software exigido no edital.
Formulou pedido de atribuição da pontuação correspondente às questões anuladas e sua consequente convocação para a fase seguinte do certame (Teste de Aptidão Física – TAF), cuja realização estaria prevista para o segundo semestre do corrente ano.
Juntou documentos, cópia do edital, provas impugnadas, declaração de hipossuficiência e procuração no evento 1.
Requereu o deferimento da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira, e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Não houve recolhimento de valores monetários a título de custas judiciais, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00.
É o relatório.
De início, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial. Logo, deve a parte demonstrar de forma clara a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
O edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso público e, por isso, passam a ter que observar as regras previamente estabelecidas no ato convocatório do certame.
O autor requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das questões 01, 04, 10, 25, 31, 34, 44, 48, 51, 53, 61, 64 e 75, atribuindo a ele a pontuação devida na lista de classificação do certame, bem como que seja imediatamente convocado e autorizado a participar da etapa do teste de aptidão física (TAF) em data certa e oportuna.
Em regra, é vedada ao Poder Judiciário a invasão do mérito do ato administrativo, por meio da reavaliação do objeto das questões e dos critérios de correção adotados por banca examinadora de concurso público. A intervenção judicial constitui excepcionalidade e se restringe às hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. É o que se extrai da decisão adotada pelo STF no Tema nº 485 da Repercussão Geral:
“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”
STF; RE 632.853/CE; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJe de 29/6/2015; tema 485)
No presente caso, a parte autora alegou que nenhuma nenhuma das alternativas apresentadas se revela correta nas questões nº 01, 02, 34. Além disso, postulou a alteração da resposta tida como correta na questão nº 10, sustentando incoerência conceitual com a questão nº 02 da prova. Impugnou também as questões nº 25, 31, 51, aduzindo que há duas respostas corretas para elas. Sem prejuízo disso, sustentou a ilegalidade da questão nº 75, por ambiguidade conceitual.
No entanto, não apresentou flagrante violação legal ou constitucional decorrente do gabarito proposto pela banca examinadora, limitando-se a questionar divergir do entendimento defendido por ela.
Por outro lado, defendeu que o objeto da questão nº 44 não estava previsto no conteúdo programático do edital. Todavia, o edital prevê expressamente o tema "Do Poder Judiciário: fundamento, atribuições e garantia", o que aparentemente engloba a competência da justiça federal e, por conseguinte, a legitimação para suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça o deslocamento de competência da justiça estadual para a federal, em casos que envolvam graves violações de direitos humanos - conhecimento necessário à solução da questão.
A tese de que os objetos das questões nº 48, 53, 61 e 64 não estavam previstos no conteúdo programático do edital é igualmente frágil, dada a menção expressa à Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), aos crimes contra a administração pública, à prisão, às medidas cautelares e à jurisprudência dos tribunais superiores no edital.
Portanto, não há probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES
(I) INTIMEM-SE as partes da presente decisão;
(II) CITEM-SE os réus para contestarem, no prazo de 30 dias úteis, conforme art. 183 c/c 335 do CPC. No mesmo prazo, deverão INDICAR, precisa e motivadamente, as provas que entender pertinentes;
(III) Em seguida, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC;
(IV) Por fim, VOLTEM-ME conclusos para sentença.