Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002513-89.2025.4.02.5106/RJ
REQUERENTE: MARIA LUCE FONTENELLE DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): SANDRA PIRES MARTINS (OAB RJ134623)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o trânsito em julgado do título executivo judicial (evento 50, SENT1) e tratando-se de execução no âmbito do Juizado Especial Federal, determino a adoção do procedimento de execução invertida.
A medida encontra amparo nos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001), bem como no entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é constitucional a determinação judicial para que a Fazenda Pública apresente os cálculos e documentos necessários ao cumprimento da sentença nos JEFs (STF, Pleno, ADPF 219/DF). No mesmo sentido, o Enunciado nº 129 do FONAJEF.
Assim, intime-se executada para comprovar o depósito dos valores em cumprimento ao título executivo judicial (evento 50, SENT1), no prazo de 30 (trinta) dias.
Comprovado o depósito, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Faculto à parte exequente apresentar, no mesmo prazo, os dados completos de sua conta bancária, com cópia do comprovante de titularidade, para que seja feita a transferência do valor através de ofício encaminhado pela vara para a agência bancária.
Nada requerido, expeça-se alvará em favor da parte exequente ou expeça-se ofício.
Com a expedição do alvará, intime-se a beneficiária para que imprima o alvará e compareça ao banco oficial, portando CPF e identidade. Transcorrido o prazo do alvará, consulte-se acerca do saque.
Com a expedição do ofício, remeta-se à agência bancária, determinando que comprove a transferência, no prazo de dez dias.
Em qualquer hipótese, havendo valor remanescente na conta, voltem conclusos.
Comprovado o recebimento e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução.