Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5007995-06.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - O feito foi originalmente redistribuído à 05ª Vara de Nova Iguaçu e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de ação moitória, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de AMSB COMERCIAL & ENGENHARIA LTDA e MARCOS ANDRE SILVA BARBOSA.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a exordial, apresentando proposta de acordo. Deverá, ainda, no mesmo prazo, a exequente informar telefone de contato dos executados, especialmente para mensagens por aplicativo e endereço de correio eletrônico do destinatário. Tudo sob pena de extinção processual.
Esta medida encontra-se alinhada com a Resolução nº 354/2020, do CNJ, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências. Veja-se:
Art. 9o...
Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da 2a Região, que autoriza o cumprimento dos mandados de forma remota, mediante autorização expressa do magistrado:
"Art. 316. Os mandados e diligências devem ser cumpridos pessoalmente pelos oficiais de justiça, sendo permitido apenas mediante autorização expressa do magistrado o uso de memorando, carta, mensagem eletrônica, videochamadas ou telefonema por parte dos oficiais de justiça, para efeito de chamamento de partes, decorrente de situação excepcional, devidamente justificada."
No mais, o fornecimento destes dados auxiliam na celeridade da prestação jurisdicional.
Por fim, voltem conclusos. Não cumprido integral e adequadamente, venham para extinção processual.