Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5001853-68.2025.4.02.5115/RJ
REQUERENTE: PATRICIA NASCIMENTO SANTANA
ADVOGADO(A): HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB GO059189)
REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a emenda à inicial (Evento 7, PET1). Anote-se o novo valor atribuído à causa.
PATRICIA NASCIMENTO SANTANA propõe a presente ação em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o fornecimento, pela banca examinadora, do cartão resposta da prova objetiva (Tipo 1 - Branca) referente ao Concurso para Enfermeiro - Gerenciamento/Gestão - Gestão de Saúde, Edital nº 03/2024.
Narra a inicial que a requerente não teve acesso ao espelho de correção da prova objetiva, impedindo, assim, eventual pedido de revisão de prova e o ajuizamento da ação judicial adequada.
Aduz que a negativa de fornecimento de cartão resposta configura restrição desarrazoada e desproporcional ao exercício de direitos fundamentais do candidato e violação ao princípio da publicidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
É o relatório. Decido.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o Juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário. Isto é, o transcurso do tempo teria o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico, de modo a tornar inútil o provimento final.
No caso concreto a parte autora requer o fornecimento de espelho de correção da prova objetiva realizada na primeira fase do Concurso para Enfermeiro - Gerenciamento/Gestão - Gestão de Saúde, Edital nº 03/2024 objetivando a verificação precisa da correção efetuada pela banca, viabilizando, assim, a adequada formulação de pedido de anulação de questões incorretas.
A exibição dos espelhos dos gabaritos individuais da prova objetiva aplicada na primeira fase do certame é direito constitucional dos candidatos, em observância ao princípio da publicidade e transparência. Ademais, é dever da Administração Pública, no questionado concurso, publicar, de forma clara e precisa, seus atos administrativos como forma dos candidatos obterem a certeza da lisura do concurso público, com a total transparência dos atos da Administração Pública.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ESCRITA. ACESSO INDEFERIDO AO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. DEVER DE PUBLICIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme a tese fixada no Tema 85 do STF, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 2. Entretanto, neste caso houve ilegalidade no ato praticado pela Banca Examinadora, que indeferiu o pedido do candidato para obter cópia da prova escrita por ele realizada, sem apresentar qualquer embasamento normativo para o ato de indeferimento. Essa conduta viola o dever de motivação e o princípio da publicidade, inviabilizando a sindicabilidade e o direito à informação, além de desrespeitar o devido processo administrativo. 3. A Universidade Federal não pode manter ocultos os documentos de concurso que tem por objetivo o provimento de cargos públicos. Muito pelo contrário, a UFPR deveria disponibilizar o espelho de prova, juntamente com gabarito ideal e as respostas fornecidas individualmente pelos candidatos, de modo que a transparência ateste a lisura do certame, até porque a motivação deve ser anterior ou contemporânea à realização do ato de correção da prova, não se admitindo a motivação posterior de avaliação já efetivada. 4. A publicidade do concurso público deve ser permanente, em todas as etapas do certame, inexistindo no caso qualquer razão de intimidade ou segurança pública que justifique o sigilo. (TRF-4 - AC: 50256068320164047000 PR, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 01/09/2020, 3ª Turma)
Isto posto, DEFIRO a medida antecipatória pleiteada para determinar o fornecimento à candidata, no prazo de 05 (cinco) dias, do espelho de correção da prova objetiva (Tipo 1 - Branca) referente ao Concurso para Enfermeiro - Gerenciamento/Gestão - Gestão de Saúde, Edital nº 03/2024/EBSERH.
Intime-se a autora para emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 303, § 1º, I, do CPC.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P. I.