Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005991-72.2025.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: RONALDO LUIZ CAMACHO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SILVIO ANTUNES JUNIOR (OAB RJ138242)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual na modalidade de inadequação do procedimento, em embargos à execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso de apelação não deve ser conhecido, pois a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação do procedimento, uma vez que a defesa contra a penhora deveria ser apresentada por impugnação nos próprios autos da execução, conforme o art. 525, § 1º, IV, do CPC.
4. As razões recursais do apelante discutem o mérito da ação (contrato viciado, prova pericial, boa-fé, equilíbrio contratual, função social, vedação ao enriquecimento sem causa), o que não foi objeto da decisão apelada.
5. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida configura flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito que demonstrem seu inconformismo, impugnando especificamente os fundamentos da decisão, conforme os arts. 1.016, II e III, e 932, III, do CPC.
7. A jurisprudência do TRF2 e do STJ corrobora a necessidade de observância do princípio da dialeticidade recursal para o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso de apelação não conhecido.
Tese de julgamento: 9. O recurso de apelação não deve ser conhecido quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 525, § 1º, IV; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.016, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5004905-28.2024.4.02.0000, Rel. Des. Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, j. 04.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação interposto por RONALDO LUIZ CAMACHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.