Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008138-68.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: RONALDO FONSECA
ADVOGADO(A): YASMINE BARBOSA ALVES (OAB RJ186009)
DESPACHO/DECISÃO
Reconheço a necessidade de complementar a instrução, com aferição da real atividade desempenhada pelo servidor em seu local de trabalho, para verificação da insalubridade a que está efetivamente exposto, devendo ser esclarecido de que forma e com que regularidade.
DEFIRO a realização de perícia em Engenharia de Segurança do Trabalho ou Medicina do Trabalho a ser realizada por Perito nomeado pelo sistema E-proc e na modalidade AJG.
Providencie a Secretaria a nomeação do perito em uma das especialidades supracitadas.
Considerando a complexidade do caso, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS em 3 (três) vezes o valor máximo da tabela, conforme, §1º do caput do artigo 28 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014 com a alteração feita pela RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019.
Ressalte-se que, não obstante a parte autora exercer a função de copeiro, atualmente ocupa o cargo de porteiro.
Assim, a perícia será realizada no setor da portaria do Hospital Universitário Graffée e Guinle - HUGG.
Intime-se o i. perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, informe se aceita o encargo, bem como designe data e hora para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias úteis, do que as partes deverão ser intimadas incontinenti.
Sem prejuízo, nos termos do art. 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, para apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para, querendo, indicarem assistentes técnicos.
Quesitos do Juízo:
1. Qual é o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; existe ato administrativo que determinou a localização do servidor no local periciado ou de designação para executar as atividades objeto de perícia;
2. O autor está exposto às substâncias químicas descritas nos Anexos 1, 12, 13 e 13 – A da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres ou ainda à lista de agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos, publicada como anexo da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014 (LINACH – Brasil, 2014).
O laudo pericial deve ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação do perito.
Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, p. 1 º, do CPC/15, podendo, no mesmo prazo, o eventual assistente técnico de cada uma das partes apresentarem seu respectivo parecer.
Não havendo impugnações ou pedidos de complementação do laudo, efetue-se a solicitação de pagamento dos honorários aos peritos nomeados, pelo sistema AJG (Art. 29 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014 do CJF).
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.