Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078218-11.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FATIMA FRANCISCO DAS NEVES
ADVOGADO(A): LUCIO ARLEI DE LIMA MELO (OAB RJ146416)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, declaração de nulidade contratual e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Fátima Francisco das Neves em face do INSS e das instituições financeiras Banco BMG, Banco Inbursa S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco Paraná S.A. A parte autora aduz, em síntese, que (i) recebeu correspondência do INSS noticiando “remanejamento” do local de pagamento de seu benefício previdenciário NB 192.353.994-6, providência que afirma não ter requerido; (ii) ao tentar receber, o BMG teria realizado desconto imediato de R$ 1.237,91; e (iii) diversos empréstimos consignados e rubricas de RMC teriam sido inseridos e debitados sem contratação válida, inclusive com identificação de bancos, números, datas, valores e parcelas, tanto no benefício referido quanto em outro benefício previdenciário (NB 191.260.797-0), todos impugnados pela segurada. Juntou a carta do INSS e detalhou, na inicial e em emenda, os contratos e valores que reputa indevidos, bem como retificou o valor da causa para R$ 140.777,23.
É o relatório. Decido.
Recebo a emenda de 27/08/2025, para retificar o valor da causa (R$ 140.777,23) e consolidar a narrativa fático-documental. A cifra supera o teto de sessenta salários-mínimos e, por isso, afasta a competência do Juizado Especial Federal, impondo o procedimento comum perante Vara Federal.
Defiro a gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa idosa que declara não poder arcar com custas e despesas sem prejuízo de seu sustento, com documentação previdenciária idônea nos autos (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
A tutela provisória exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Em sede consumerista, aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e a responsabilidade objetiva pelo fortuito interno é corolário do risco do empreendimento (Súmula 479/STJ). A hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações autorizam a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). A efetivação das medidas provisórias admite cominações e ordens voltadas à preservação do resultado útil, proporcionais e reversíveis (CPC, arts. 297 e 139, IV).
No presente caso, os documentos indicam, de forma coerente e convergente, a (a) comunicação oficial do INSS acerca de “remanejamento” do local de pagamento do NB 192.353.994-6, sem demonstração de requerimento válido da beneficiária; (b) desconto realizado pelo BMG por ocasião do recebimento (R$ 1.237,91); e (c) averbações e débitos vinculados a múltiplas operações consignadas e RMC que a autora impugna como não contratadas, em ambos os benefícios, com indicação de datas, valores, parcelas e contratos (Inbursa, Daycoval — inclusive “refinanciamentos” — e Paraná). Esse conjunto é compatível com cenários de fraude em empréstimos consignados, contratação por interposta pessoa e alteração indevida do domicílio bancário de pagamento, quadro que a jurisprudência consumerista trata como risco inerente à atividade bancária e que desloca ao fornecedor o encargo de demonstrar a higidez da contratação e a efetiva disponibilização do crédito.
O periculum in mora é evidente, pois os descontos incidem diretamente sobre verbas de natureza alimentar, reduzindo renda de pessoa idosa e vulnerável. O risco de dano é atual e progressivo, com potencial de comprometer gastos essenciais (moradia, saúde e subsistência), e a alteração do local de recebimento, não demonstrada como voluntária, dificulta o acesso regular a prestações previdenciárias. As medidas requeridas são reversíveis: a suspensão de averbações e de descontos pode ser revista, e os valores não pagos poderão ser cobrados, caso comprovada a contratação válida; de outro lado, a continuidade de descontos potencialmente ilegítimos acarretaria dano concreto e de difícil reparação.
O INSS detém competência administrativa sobre a base de consignações e o processamento do pagamento de benefícios, incumbindo-lhe manter a higidez das averbações e do domicílio bancário de pagamento. As instituições financeiras respondem pela regularidade das contratações que afirmam ter celebrado e devem carrear aos autos a prova mínima do negócio jurídico — instrumentos, fluxos de disponibilização, trilhas e metadados — sob pena de incidência dos efeitos da não exibição (CPC, arts. 396 a 404) e de eventual presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendia provar (CPC, art. 400).
Ademais, a Constituição protege o idoso (CF, art. 230) e impõe a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). O Estatuto do Idoso garante prioridade de tramitação e atendimento (Lei 10.741/2003). A tutela inibitória de danos patrimoniais e extrapatrimoniais é adequada quando há risco à subsistência e à autonomia do idoso em relações assimétricas, como a de crédito consignado, em que o fornecedor detém superioridade técnica e informacional. A narrativa dos autos, inclusive sobre a cobrança recorrente por RMC não reconhecida, reforça o dever de moderação e de prova a cargo dos réus.
Diante desse quadro, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para estabilizar o quadro fático até o contraditório pleno. Determino que o INSS, no prazo de quinze dias, restabeleça o local de pagamento do benefício referido à agência originária da Caixa Econômica Federal indicada nos autos, abstendo-se de promover nova alteração sem solicitação expressa, validada e documentalmente comprovada da beneficiária. Determino, ainda, que o INSS suspenda, no mesmo prazo, a realização de novos descontos e cancele, até ulterior deliberação, as averbações relativas às rubricas e operações impugnadas em ambos os benefícios, preservando a margem consignável para outras finalidades lícitas e ressalvados eventuais contratos expressamente reconhecidos pela própria autora. O INSS deve igualmente bloquear provisoriamente a inclusão de novas consignações vinculadas às operações ora controvertidas.
Determino que os bancos réus se abstenham de lançar novos débitos vinculados aos contratos questionados e suspendam imediatamente a cobrança de parcelas que venham sendo debitadas dos benefícios em exame, até decisão ulterior. Para assegurar a efetividade da medida, fixo multa diária de R$ 200,00 por descumprimento, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 por ré, sem prejuízo de reavaliação diante de resistência injustificada (CPC, art. 297 c/c art. 139, IV).
DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, incumbindo-se aos réus a demonstração da existência e regularidade das relações jurídicas, com a exibição dos documentos e registros acima indicados (CPC, arts. 396 a 404). A ausência de exibição injustificada poderá autorizar a incidência dos efeitos do art. 400 do CPC.
A instrução há de ser orientada para a prova da origem, autorização e regularidade das operações impugnadas, com exibição, pelos bancos réus, da integralidade de instrumentos contratuais (inclusive aditivos/refinanciamentos), comprovantes de disponibilização do crédito, autorizações de desconto/averbação perante o INSS, registros e gravações de voz, logs de atendimento, trilhas de auditoria, dados de autenticação e validações biométricas eventualmente utilizadas, além da documentação de KYC e prevenção a fraudes.
O INSS deve apresentar histórico completo de margens e consignações de ambos os benefícios (HISCON/HISME ou equivalentes), procedimento administrativo de alteração do local de pagamento do NB 192.353.994-6 (com a identificação do canal, data, credenciais e responsável pela solicitação) e discriminação mensal das rubricas descontadas desde janeiro de 2025. Essa organização probatória é proporcional e necessária para elucidação célere do mérito, sem onerar indevidamente a consumidora.
CITEM-SE OS RÉUS, devendo, no mesmo prazo, informar a viabilidade de composição e juntar toda a documentação útil à elucidação dos fatos, notadamente a indicada nesta decisão.
pós as contestações, intime-se a autora para réplica e especificação de provas. Faculto, desde logo, manifestações expressas de desinteresse em audiência consensual (CPC, art. 334, § 4º); caso contrário, avaliar-se-á a designação de sessão após o aporte documental.
Intimem-se com urgência para cumprimento da tutela.