Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001094-28.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: ANA ISBELA ALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
APELANTE: DANIEL STANLEY ALVES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: IVANILDA MOTA ALVES (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
APELANTE: JUAN GABRIEL ALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. apelação DA PARTE autora. revisão com base nos tetos instituídos pelas eMENDAS CONSTITUCIONAIS nº 20/1998 e nº 41/2003. REVISÃO DA RMA DE APOSENTADORIA COM REFLEXOS NA RMA DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DOs sucessores PARA RECEBER AS DIFERENÇAS, NÃO PRESCRITAS, DECORRENTES DA REVISÃO DA APOSENTADORIA E DA REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. Tema nº 1.057 DO stj. apelação PARCIALMENTE provida.
i. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade ativa dos sucessores, sob o fundamento de que a titular da pensão por morte não exerceu, em vida, o direito à revisão de seu benefício previdenciário.
2. O presente processo versa sobre a revisão da renda mensal atual - RMA (na data do óbito) do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição com reflexos na pensão por morte, baseada nos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das respectivas diferenças.
3. Em razões de apelação, a parte autora alega que, segundo o STJ, o sucessor não tem legitimidade para pleitear concessão ou renúncia de benefício previdenciário não pleiteado pelo titular, porém, o sucessor pode postular, em nome próprio, os valores atrasados em relação à revisão de benefício concedido em vida ao titular. Por fim, a parte autora requer o provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença para revisar os benefícios previdenciários e, consequentemente, determinar o pagamento das diferenças devidas e não recebidas em vida pelos titulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os autores têm legitimidade para receber as diferenças decorrentes da revisão da RMA do benefício previdenciário de aposentadoria, com reflexos na pensão por morte, com base nos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e 41/2003, ressalvadas a parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal; e (ii) em sendo reconhecida a legitimidade dos autores, saber se cabe o imediato julgamento do mérito da presente demanda pelo Tribunal, através da aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do Tema nº 1.057, consolidou o entendimento de que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas e sucessores poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte (Primeira Seção do STJ, REsp 1.856.967/ES, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 28/6/2021).
6. No presente caso, não há que se falar em decadência do direito à revisão, pois não há qualquer alteração do ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e da pensão por morte, mas sim a readequação da renda mensal atual (RMA), usando como referência a data do óbito de cada titular dos aludidos benefícios previdenciários, com base nos novos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e nº 41/2003.
7. Reconhecida a legitimidade dos sucessores, ora autores, para pleitear as diferenças decorrentes da readequação da renda mensal atual (RMA) do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com reflexos na pensão por morte, com base nos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e 41/2003, ressalvadas as parcelas eventualmente alcançadas pela prescrição quinquenal.
8. Na forma do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, não cabe o imediato julgamento do mérito da presente demanda pelo Tribunal, já que a causa não está madura para julgamento: primeiro, porque a fase instrutória ainda não tinha sido encerrada, considerando o requerimento de prova feito pela parte autora em réplica que sequer fora analisado; e, segundo, porque o mérito da revisão pleiteada depende da realização de cálculos, podendo ensejar a remessa dos autos à Contadoria em caso de controvérsia, hipótese em que é bastante comum o prolongamento da fase de instrução.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação parcialmente provida para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
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Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 485, VI; 1.013, §3º; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.856.967/ES (Tema 1.057), Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 28/06/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.