Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049348-53.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RICARDO DOS SANTOS DE CASTRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RENATA ALMEIDA MATULEVICIUS (OAB RJ254995)
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA NETTO (OAB RJ264656)
DESPACHO/DECISÃO
Inegável o direito à isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria e/ou pensão das pessoas padecedoras de moléstia grave, dentre aquelas arroladas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, cujo rol é taxativo, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática de recursos repetitivos, Tema 250 ("O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.").
Não se perde de vista, ainda, que "a isenção concedida aos portadores de doença grave consubstancia benefício fiscal que visa abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um "padrão de vida" o mais digno possível diante do estado de enfermidade." (REsp n. 1.507.320/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015).
Segundo se extrai dos autos, a parte autora é pensionista (Evento 1 – COMP8), a denotar a inatividade e consequente possível alcance da norma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988, representada por curadora.
Porém, e como se observa nos autos, inexiste, dentre aqueles que instruem a petição inicial, qualquer documento indicativo da moléstia reputada grave dentre aquelas previstas no rol exaustivo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
O documento no Evento 1 – TCURATELA14, constitui termo de substituição de curatela provisória, com a nomeação da irmã da parte autora como sua curadora, sem outros elementos, sendo certo que o documento no Evento 1 – LAUDO15, conquanto conste como laudo, nem mesmo possui assinatura e identificação do perito.
Assim, fica a parte autora intimada a apresentar, em 5 (cinco) dias, documentos comprobatórios da moléstia grave que diz padecer, além dos documentos que instruíram o pedido de curatela provisória perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso, Comarca de Saquarema, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como esclarecer a razão para a substituição da curatela provisória.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 28/05/2025