Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011481-67.2023.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Quanto ao evento 90, o arresto executivo de bens é medida excepcional que afeta diretamente o patrimônio do réu. Portanto, o deferimento da providência reclama elementos suficientes para comprovação da pertinência e adequação da medida.
No caso, não há evidência de que os executados estejam se desfazendo dos seus patrimônios para deixarem de arcar com eventual responsabilidade executiva. Além disso, não houve sequer o requerimento de citação editalícia dos devedores.
Portanto, o arresto cautelar revela-se, por ora, medida prematura e desproporcional à economicidade da própria execução (art. 805 do CPC).
Aliás, sobre o tema, eis a consolidada orientação advinda do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA ON LINE ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão, proferido em sede de ação monitória, que negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão que indeferiu o requerimento de realização de penhora on line por meio do sistema BACENJUD dado que a parte ré não foi validamente citada. 2. Apesar de a embargante sustentar haver incompatibilidade entre a decisão embargada e o entendimento apregoado pelo STJ, segundo o qual "em respeito aos princípios da efetividade da jurisdição e da boa fé processual, se restar frustrada a tentativa de localização do executado é possível a realização do arresto on line", tal afirmação não procede, pois a contradição a qual se presta sanar o presente recurso é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. 3. Verifica-se a inexistência de vício no acórdão embargado. Com efeito, restou decidido por esta Turma que a penhora on line por meio do sistema BACENJUD somente é admissível quando o devedor, validamente citado, não tenha garantido o juízo ou nomeado bens à penhora. Essa não é a hipótese em análise. Como se pode verificar no presente recurso, não obstante as tentativas, a citação dos réus permanece infrutífera. Ora, se eventualmente acolhido o pedido de realização de penhora on line antes de ter havido a citação, certo é que se frustraria o direito de defesa da parte devedora. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida em sede de acórdão. 5. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 6. Tem-se admitido a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o processamento dos recursos especial e extraordinário. 7. O manejo do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico dos autos) em um dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.” TRF-2ª Região, 6a Turma Especializada, Agravo de Instrumento n. 0003566-37.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Julgado em 23/09/2015.
Isso posto, indefiro o requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal.
Intime-se a CEF para, no prazo de 5 dias, tomar ciência e para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Nada requerido, suspenda-se o curso da presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão acima fixado sem que sejam localizados os executados ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, por 5 anos (art. 921, § 2º, do CPC).
Decorrido o prazo de 5 anos, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC).
Nada requerido, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção.