Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001282-95.2009.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LILI AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL (OAB ES007953)
EXECUTADO: JADIR MARCOS SIMOES
ADVOGADO(A): CRISTIANO MAZZOCCO GUIO (OAB ES027698)
ADVOGADO(A): ELIZEU ANTONIO GASPARINI FILHO (OAB ES029208)
ADVOGADO(A): ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL (OAB ES007953)
SENTENÇA
1. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Consequentemente, desconstituo a penhora havida sobre o imóvel de matrícula nº 30.342. Condeno a parte executada ao pagamento das custas remanescentes, pro rata, pelo princípio da causalidade. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de composição, ainda que administrativa, não sendo hipótese de sucumbência processual. Pelo princípio da causalidade, fica a parte executada ciente de sua obrigação de providenciar o cancelamento de eventual averbação de penhora procedida à margem do registro do imóvel penhorado, mediante pagamento dos respectivos emolumentos, devendo, para isso, comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente e protocolar cópia desta sentença, que servirá como ofício/mandado de cancelamento. A ausência de notícia acerca da diligência supramencionada, que não será objeto de fiscalização pelo Juízo já que de interesse exclusivo da parte, não impedirá o arquivamento do feito. 2. Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos Embargos de Terceiro nº 5006369-19.2024.4.02.5002, que perdeu seu objeto com a prolação desta sentença. 3. Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique na modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 § 1º, do CPC). Vindo a ser suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio TRF2, observadas as cautelas legais. 4. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc1 ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br2. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. 5. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.