Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5004933-98.2024.4.02.5107/RJ
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES LUCIANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCABÍVEL O PLEITO RECURSAL DE CONVERSÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS NÃO FUNDAMENTAM A CONVERSÃO PRETENDIDA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a partir de 07/09/2024, bem como fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 dias a contar da efetiva implantação do benefício, ressalvado o direito de a parte autora requerer a prorrogação do benefício, nos termos dos §8º e 9º, art. 60, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A parte autora alega que "Os documentos médicos que instruem a inicial demonstram incapacidade desde o ano de 2021, tanto que o recorrente recebeu benefício por incapacidade, concedido judicialmente no processo nº 5002333-41.2023.4.02.5107, em razão das mesmas doenças e sintomas graves que ainda o acometem há mais de quatro anos, no período de 31/03/2021 a 06/09/2024 (NB 634.518.651-5), evidenciando tratar-se de quadro incapacitante de longa duração."
Afirma, ainda, que "Documentos recentes demonstram inequívoca piora de seu estado oncológico. O tratamento oncológico iniciado em 19/03/2021, por diagnóstico de câncer gastrointestinal, evoluiu em 2024 para metástase prostática, sendo, agora, portador de tumor na próstata."
Aduz que "No tocante às enfermidades ortopédicas, laudo médico datado de 30/08/2024 atesta que o recorrente é portador de bursite bilateral, lesão do tendão supraespinhoso no ombro esquerdo, artrose e protrusões discais, além de retificação das curvaturas fisiológicas da coluna (lordose cervical e lombar), hipercifose e protusão dos ombros."
Por fim, informa que "Para uma solução justa do litígio em questão, é imprescindível considerar o fato de que o recorrente se encontra com uma idade indesejável para retornar ao mercado de trabalho, estando atualmente com 60 anos, tendo estudado somente até a 5ª série do ensino fundamental e tem como atividade habitual o ofício de ESTOQUISTA/CONFERENTE em distribuidora de bebidas. O exercicio de sua atividade laborativa torna-se incompatível as moléstias que é portador, por exigir que por longo período, carregue e descarregue caminhões com caixas e engradados de bebida, fazer a conferência e controle das mercadorias, por toda sua jornada o recorrente realiza movimentos intensos de força, deslocando materiais pesados dos caminhões ao estoque e na saída do estoque aos caminhões, bem como executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade."
Requereu a reforma da sentença "com o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária cessado em 06/09/2024 (NB 634.518.651-5) com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente."
É o breve relatório. Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 22, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, em 17/03/2025, concluiu que a parte autora encontra-se com incapacidade total e temporária e indicou possível recuperação em 01/09/2025:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Conforme laudo medico e quadro clinico atual, há limitações físicas importantes, levando em consideração o tipo de atividade física que o periciado exerce.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 16/03/2021
- Justificativa: Data do ultima dia de trabalho, como consta nos autos.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 01/09/2025
- Observações: observa-se que a data de recuperação é uma estimativa para que se avalie o prognóstico da doença. Nao sendo possivel estimar cura ou piora do quadro.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado:
"Exame físico/do estado mental: Apresenta-se em bom estado geral, lúcido, orientado, corado, deambula sem dificuldade. Poliqueixoso, com diversos agravos a saude. Queixa-se de dores recorrentes no ombro e uso de polifarmacia. Sem mais alterações digna de nota. Diagnóstico/CID: D37.1 - Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do estômago. C16 - Neoplasia maligna do estômago. N40 - Hiperplasia da próstata.- M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais. M75 - Lesões do ombro. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO.O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? SIM, cancer de intestino. DID - Data provável de Início da Doença: 15/03/2021. O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM. Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM."
Quesitos:
[...]
3 - Queira o d. perito esclarecer, fundamentadamente, se a doença, lesão ou deformidade física diagnosticada dificulta a realização de alguma(s) atividade(s) inerente(s) à profissão da parte autora.R: sim, atividades de impacto e esforço físico, ficam comprometidas;
4 - É tal doença incapacitante definitivamente ou temporariamente para o trabalho? De forma total ou parcial?R: Incapacidade total temporariamente.
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
Outrossim, na perícia administrativa (evento 8, LAUDO1), restou configurada a capacidade laboral do autor em 06/09/2024, tendo o médico da Autarquia consignado o seguinte:
Considerações: Considerando o exame medico pericial, a declaração do médico assitente o exame de Tomografia e endoscopia sugiro T1. Patologia oncologia é de baixo risco e sem sinais de recidiva com endosocpia normal. Sem sinais de atividade da doença. Função urinarea normal. Sinais laborais nas mãos. Trofismo muscular normal nos 4 membros. Lasegue negativo.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Com base no laudo pericial, bem como, na perícia administrativa, mostra-se incabível o pleito recursal de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, que somente é devida "ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Na verdade, o benefício temporário é implantado com previsão de cessação informada, cabendo ao segurado - caso ainda se considere inapto - requerer a prorrogação do benefício ao INSS.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
No mais, os aspectos sociais e individuais por si só não fundamentam neste momento a pretendida conversão em aposentadoria.
Por fim, em relação à alegação de piora do estado oncológico, reporto-me ao decidido na sentença do evento 34, SENT1, o qual foi ressalvado o direito de a parte autora requerer a prorrogação do benefício.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.