Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000090-71.2002.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: IGNACIO AMERICO RODOR (Espólio)
ADVOGADO(A): HILTON CHISTE JUNIOR (OAB ES006957)
ADVOGADO(A): HILTON CHISTE (OAB ES002549)
ADVOGADO(A): PAULO SZABLACK DE SOUZA (OAB ES022325)
ADVOGADO(A): BRENNO GADIOLI MILANEZ (OAB ES021865)
ADVOGADO(A): IGOR LUBIANA CHISTÉ (OAB ES023644)
EXEQUENTE: ALBERTINA CELIA KRUGER RODOR
ADVOGADO(A): HANNAH KRUGER RODOR FONTANA (OAB ES033060)
DESPACHO/DECISÃO
O INCRA, diante dos cálculos do Evento 788, apresentou a impugnação do Evento 795 alegando que (1) o valor indenizatório fixado pela sentença, atualizado até 08/2023, totalizou R$ 497.878,57, ao passo que o valor inicialmente depositado, também atualizado até 08/2023, totalizou R$ 503.469,68, resultando uma diferença de R$ 5.591,11 que não foi considerada pela contadoria; (2) foi utilizada como base de cálculo de honorários de sucumbência a conta de juros compensatórios devidos aos exequentes, sendo que a sucumbência deveria incidir apenas sobre a diferença entre eventual valor a menor de depósito inicial em relação ao quantum fixado na sentença, diferença que inexistiria in casu, inexistindo verba honorária a ser quitada.
Em seguida, pleiteou (i) o reconhecimento de inexistência de valor devido a título de juros compensatórios, já que o depósito inicial atualizado superou o valor do quantum indenizatório também atualizado; (ii) eventualmente, o reconhecimento de excesso quanto à diferença entre 80% da oferta e o valor da avaliação judicial, que representa apenas base de cálculo para os juros compensatórios e não importância efetivamente devida; (iii) o abatimento da importância de R$ 5.591,11 do valor devido pelo INCRA aos exequentes; e (iv) a exclusão da verba honorária de sucumbência e de honorários de cumprimento de sentença.
Intimados para manifestação, os exequentes nada disseram a respeito da impugnação (Evento 803).
Em parte, assiste razão ao INCRA.
Em primeiro lugar, importante distinguir a natureza das diferenças debatidas.
Uma coisa é a diferença entre o valor do depósito relativo às benfeitorias (503.469,68) e o valor judicialmente fixado para a indenização (R$ 497.878,57) com valores atualizados na mesma competência (08/2023), que reflete depósito superior ao quantum estabelecido. E essa diferença, de fato, deve ser abatida do crédito devido aos exequentes.
Outra coisa é a diferença decorrente da incidência de juros compensatórios sobre 20% do crédito espontaneamente depositado que, por disposição legal, permaneceram inicialmente indisponíveis, conforme a própria sentença e conforme já destacado pela decisão do Evento 637, diferença essa que reflete o crédito ainda devido aos exequentes. Oportunamente, registra-se que a decisão do Evento 776 já consignou que a diferença em si não é devida, servindo apenas como base de cálculo para a incidência dos juros compensatórios efetivamente devidos.
Por fim, conforme o Enunciado 617 da súmula do Supremo Tribunal Federal, “A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente”. No caso dos autos, a diferença em questão foi negativa porquanto o depósito foi superior ao quantum indenizatório com valores atualizados para a mesma data, não havendo assim, de fato, base de cálculo para incidência de honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, assiste razão ao INCRA quanto à necessidade de exclusão dos honorários de sucumbência do presente cumprimento de sentença e quanto à necessidade de abatimento da importância de R$ 5.591,11 antecipada em excesso sobre o crédito ainda devido aos exequentes.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação para excluir a incidência de honorários de sucumbência do cumprimento de sentença e deferir o abatimento do crédito depositado em excesso pelo INCRA, razões pelas quais homologo o valor apontado nos cálculos do Evento 795 - OUT3 como crédito devido aos exequentes no total de R$ 674.819,91 - em 12/2024.
Cadastre-se o requisitório, com destaque de honorários contratuais, e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo legal.
Não havendo impugnação, retornem os autos conclusos para envio do precatório ao TRF2.