Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003179-33.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ROBERTA PEREIRA PAULINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
EMENTA
APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
1. Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de: i) R$ 6.864,89 (seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) a título de danos materiais. Sobre o montante incidirão: i) juros moratórios, correspondentes à taxa SELIC deduzida do percentual do IPCA, a contar da citação (arts. 405, CC; STJ: AgRg REsp 1507791, T1, DJE 24.08.2015; AgRg REsp 1444068, T3, DJe 26.06.2015; AgRg AREsp 521.099, T2, DJE 27.06.2014), até a publicação desta sentença; ii) correção monetária, correspondente ao IPCA, a partir do eventus damni (STJ 43; assim: AgRg Ag 1390836 T4, DJE 05.02.2016; AgRg REsp 831173, T4, DJE 19.12.2014) até a publicação desta sentença; iii) juros moratórios e correção monetária, a partir da publicação desta sentença (STJ 362), correspondentes à taxa SELIC "cheia" (STJ: RESp 1.795,982); ii) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais (art. 487, I, CPC). Sobre o montante incidirão: i) juros moratórios, correspondentes à taxa SELIC deduzida do percentual do IPCA, a contar da citação (arts. 405, CC; STJ: AgInt ARESp 1728092, T4, DJE 01.07.2021; AgInt ARESp 1331437, T4, DJE 27.06.2019; AgRg ARESP 302397, T3, DJE 02.02.2016 – assim: EDcl ARESP 811418, T5, DJE 05.02.2016, AgRg AgRg RESP 1372202, T5, DJE 10.02.2016; AgRg EDcl ARESP 693899, T3, DJE 03.02.2016; AgRg RESP 1448042, T3, DJE 28.08.2015), até a publicação desta sentença; ii) juros moratórios e correção monetária, a partir da publicação desta sentença (STJ 362), correspondentes à taxa SELIC "cheia" (STJ: RESp 1795982).
2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
3. O contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.
4. As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
5. No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09.
6. Na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023.
7. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.
8. O laudo se encontra dentro dos parâmetros da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 956, de 20 de maio de 2025. Foram, ainda, acostados registros fotográficos do imóvel que evidenciam a existência dos vícios construtivos apontados.
9. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida. Ademais, o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça". Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017.
10. O índice BDI na construção civil (do inglês Budget Difference Income, ou Benefícios e Despesas Indiretas em português) é um elemento orçamentário que ajuda o orçamentista a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos. Os preços, unitários ou globais, são compostos por duas parcelas. A primeira, atrelada diretamente ao serviço (a ser) prestado, é chamada de custo direto. A segunda, formada por outros custos não vinculados diretamente ao serviço e pela remuneração do construtor, é, convencionalmente, designada pela sigla BDI, que se define por Benefício (ou Lucro) e Despesas Indiretas.
11. Em relação aos danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.
12. Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, deve ser reduzido o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-se a extensão do vício construtivo, que não ocasionaram riscos à integridade física ou saúde da recorrida. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008636-34.2020.4.02.5121, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.05.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011684-39.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.09.2025.
13. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
20. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.