Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5004813-64.2024.4.02.5104 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 05/02/2026.
09/02/2026, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/02/2026, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004813-64.2024.4.02.5104/RJ
AUTOR: EMPLASPEL - EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ217707)
DESPACHO/DECISÃO
I - Recebo as apelações apenas no efeito devolutivo quanto ao deferimento de tutela provisória na sentença (CPC, art. 1.012, § 1º, V).
II - Tendo em vista a interposição de recursos de apelação pelo Estado do Rio de Janeiro (42.498.600/0001-71) no evento 54, bem como pela União/Fazenda Nacional (00.394.460/0216-53) no evento 56, intime-se a parte autora EMPLASPEL-EMBALAGENS LTDA (07.119.980/0001-95) para que venha a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004813-64.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: EMPLASPEL - EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ217707)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar que seja considerada a retirada do sócio CARLOS MAGNO da EMPLASPEL EMBALAGENS LTDA. em 08/2020, com a produção de todos os corolários fáticos e jurídicos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Caso seja apurado faturamento passível de enquadramento no SIMPLES NACIONAL, no período de 2020 a 2024, e inexistindo qualquer outro empecilho legal, deverá ser garantida à sociedade Autora a sua manutenção no sistema de tributação simplificada. Na hipótese de direito à manutenção do SIMPLES, deverão as Rés, ainda, absterem-se de cobrar multas e obrigações acessórias relacionadas ao presente caso (isto é, que exijam documentação fiscal ou recolhimento de valores incompatíveis com o regime do SIMPLES), bem como realizar a exclusão do protesto, da inscrição em CDA, de execução fiscal ou de qualquer outro instrumento de cobrança realizado em desfavor da Autora. No tocante ao pedido de tutela antecipada, DEFIRO-O, ante a possibilidade de risco de dano irreparável caso a parte autora tenha que aguardar até o futuro cumprimento de sentença. Determino, portanto, que as rés mantenham a empresa no SIMPLES, bem como se abstenham de efetuar cobranças suplementares, protestos ou anotações em cadastros restritivos de crédito, ressalvadas hipóteses que autorizem a exclusão não abordadas nesta sentença. Deixo de condenar as partes aos honorários sucumbenciais. Custas ex lege. Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo legal. Após, façam-se os autos conclusos para decisão nos embargos ou remetam-se os autos ao TRF2. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.