Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007322-85.2021.4.02.5002/ES
AUTOR: HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS
ADVOGADO(A): HERMINIO SILVA NETO (OAB ES013434)
ADVOGADO(A): JEFFERSON BARBOSA PEREIRA (OAB ES005215)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO ANTÔNIO BOTACIN ALTOÉ (OAB ES016418)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU (OAB ES036233)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de R$ 44.575,81 e R$ 1.474,98, ambos a título de danos materiais, bem como à restituição de custas e ao pagamento de honorários de sucumbência de 11% (10% em primeira instância + 1% em grau de recurso), nos seguintes termos:
"SENTENÇA (evento 21, DOC1): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a:
(i) pagar à parte autora o valor de R$ 44.575,81 (quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos) a título de dano material, devidamente atualizado com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal;
(ii) pagar à parte autora o valor de R$ 1.474,98 (um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos) referente a GRDE de março/2020 pago em 11/08/2021, a título de dano material, devidamente atualizado com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal;
(iii) condenação da Requerida a realizar a baixa de saldo devedor relativo ao parcelamento do FGTS competências março, abril e maio de 2020, ante sua respectiva quitação integral, no prazo de 15 (quinze) dias; e
(iv) condenação da requerida a apropriar o FGTS (competências março, abril e maio de 2020) devido a cada empregado da Entidade Autora, na sua respectiva conta vinculada, tendo em vista a quitação integral do parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar da isenção prevista no art. 24-A, parágrafo único da Lei 9.028/95, condeno a Caixa Econômica Federal à restituição das custas adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC."
"ACÓRDÃO (processo 5007322-85.2021.4.02.5002/TRF2, evento 16, ACOR2): [...] Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
"VOTO (processo 5007322-85.2021.4.02.5002/TRF2, evento 16, VOTO1): [...] Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições mencionadas, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação."
No evento 43, DOC1, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF procedeu no cumprimento voluntário da sentença, mediante depósito de R$ 7.559,59 na conta judicial nº 3030.005.86404118-0 (sendo R$ 7.455,37 dos honorários advocatícios e R$ 104,22 de restituição parcial de custas - evento 42, DOC2), R$ 172,11 na conta judicial nº 3030.005.86404149-0 (parcial restituição custas - evento 43, DOC2) e R$ 67.776,09 na conta judicial nº 3030.005.86404147-3 (danos materiais - evento 43, DOC3).
No evento 46, DOC1, a parte autora veio aos autos requerer o respectivo levantamento, por meio de transferência para conta bancária de sua titularidade e de seu advogado.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
1.1. Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas).
2. Requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total das contas judiciais nº 3030.005.86404147-3 (danos materiais) e 3030.005.86404149-0 (parcial restituição custas), bem como o valor de R$ 104,22 da conta judicial 3030.005.86404118-0 (parcial restituição custas), para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Banco Sicredi (748)
Agência nº 0307
Conta Corrente nº 71.951-5
Titularidade: HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS, CNPJ: 27.192.590/0001-58
Ref.: danos materiais e restituição de custas
3. Requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo remanescente da conta judicial nº 3030.005.86404118-0 (honorários) para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Banco Sicoob (756)
Agência nº 3260
Conta Corrente nº 33835-4
Titularidade: PEREIRA, ALTOÉ & NETO – ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 27.739.133/0001-30
Ref.: Honorários sucumbenciais
- A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.