Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023743-85.2023.4.02.5001/ES
APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BIG FIELD LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGER NOLASCO CARDOSO (OAB ES013762)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES (Evento 69), com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 16), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE DIRETOR GERAL E DE DIRETOR DE ENSINO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. RESOLUÇÃO Nº 789/2020 DO CONTRAN. INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 194/2018 DO DETRAN/ES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia no exame da legalidade das exigências contidas na Resolução do CONTRAN nº 789/2020 e na Instrução de Serviço nº 194/2018, do DETRAN/ES, que estabelecem a obrigatoriedade de comprovação de, no mínimo, dois anos de habilitação, Curso Superior Completo e Curso de Capacitação Específica para o exercício das funções de Diretor Geral e de Diretor de Ensino dos Centros de Formação de Condutores.
2. Considerando-se que o órgão editor do ato normativo impugnado (CONTRAN) integra a estrutura da União e que, por sua natureza, não detém capacidade de ser parte em juízo, impõe-se a conclusão no sentido da legitimidade passiva ad causam da União, haja vista que o órgão é a ela diretamente vinculado, o que atrai a competência da Justiça Federal, de natureza absoluta, em razão da pessoa, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3. Afastada a alegação de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processamento e julgamento do feito, na medida em que a pretensão da autora envolve o afastamento da aplicação de ato administrativo de natureza geral, o que faz incidir a vedação do art. 3°, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001,
4. Reconhecida a legitimidade passiva do DETRAN/ES, uma vez que este não apenas cumpriu as determinações contidas nos atos normativos editados pelo CONTRAN, mas agiu como órgão regulamentador ao expedir a Instrução de Serviço nº 194/2018, que também é questionada no autos.
5. O Código de Trânsito Brasileiro delegou competência ao CONTRAN para regulamentar as exigências relativas às atividades de formação e habilitação dos condutores (art. 12, X) e de instrutor e examinador (art. 156), nada dispondo, todavia, sobre os requisitos para o exercício das funções de Diretor Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores.
6. A exigência de comprovação de, no mínimo, dois anos de habilitação, curso superior completo e curso de capacitação específica para o exercício das funções de Diretor Geral e de Diretor de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, contida na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, bem como, a Instrução de Serviço nº 194/2018, afigura-se ilegal, na medida em que a Administração, no exercício do poder regulamentar, extrapolou o que fora autorizado por lei, em evidente violação ao princípio da reserva legal estatuído no artigo 5º, XIII, da CRFB.
7. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Os embargos de declaração opostos no evento 26, foram desprovidos no evento 56.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos legais ao não reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda proposta contra o DETRAN/ES, em razão da cumulação indevida de pedidos e da ausência de interesse da União, contrariando os arts. 109, I, da CF; 327, §1º, II, e 54 do CPC; e 485, VI, do CPC. Sustenta, ainda, que houve omissão no enfrentamento de argumentos relevantes, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC, e ensejando o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). Argumenta também que o processo deveria tramitar nos Juizados Especiais Federais, pois não há pedido de anulação de ato administrativo federal, mas apenas de afastamento da aplicação de norma geral, sendo inaplicável a exceção do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, observa-se que o acórdão recorrido não parece apresentar os vícios de omissão apontados pela recorrente, já que se manifestou expressamente acerca da competência da Justiça Federal para o julgamento do feito e a incompetência dos juizados, não se podendo confundir o inconformismo da parte com omissão ou ausência de motivação. (PET no AREsp 1880385/SP, Terceira Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJEN 02/10/2025).
Além disso, segundo jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Quanto às demais violações alegadas, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu o feito com base no exame fático-probatório dos autos, de modo que dissentir das suas conclusões a respeito da legitimidade do DETRAN, da competência da Justiça Federal ou da fixação dos honorários, dependeria do reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Nesse sentido, tem sido o entendimento da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA RESOLUÇÃO N. 789/2020, DO CONTRAN E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N. 194/2018, DO DETRAN/ES. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À LEGITIMIDADE DO DETRAN/ES, À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA REEEXAME DO CONJUNTO DE FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO.
1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu acerca da legitimidade do DETRAN/ES, a competência da Justiça Federal e a fixação de honorários, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos. Rever tal entendimento, por consequência, implicaria em necessário reexame de fatos e provas, o que é impossibilitado na via do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de orig em resolveu a questão com base na interpretação da Resolução n. 789/2020 do CONTRAN e da Instrução de Serviço n. 194/2018 do DETRAN/ES, atos infralegais que não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.147.245/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Por fim, cumpre consignar o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.