Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000302-30.2018.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados, e, no mérito, ACOLHO-OS para que a sentença de Evento tenha a seguinte redação: "A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propõe a presente ação em face de VENTIL COMERCIO DE VENTILADORES E MOVEIS LTDA objetivando a cobrança do débito de R$ 96.404,37 (noventa seis e mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e sete centavos), atualizada até 08/12/2017, decorrente do inadimplemento dos Contratos Girocaixa Fácil nº 19.4161.734.0000153-51 e de Cheque Especial nº 4161.003.00001223-0. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas judiciais recolhidas no Evento 1.3. Certidões negativas de citação de VENTIL COMERCIO DE VENTILADORES E MOVEIS LTDA nos Eventos 8.12, 9.14 e 21.25. Citação positiva na pessoa da representante Eliane de Oliveira Tavares Francisco. (Evento 10.16) Certidão negativa de citação na pessoa do representante Carlito José de Moraes. (Evento 22.27 Carlito José de Moraes compareceu ao feito para requerer a gratuidade de justiça e alegar que "seu nome constou como sócio da empresa em questão tão somente para abertura da empresa, uma vez que o esposo da ELIANE DE OLIVERA TAVARES FRANCISCO, tinha um impedimento em seu nome não podendo figurar na época como sócio, isso em agosto de 2012" e que "assim que o nome do esposo da ELIANE DE OLIVEIRA, ficou liberado, foi transferidas as cotas da sociedade para o mesmo JADSON PEREIRA FRANCISCO, - CPF 003.507.117-63 e feito legalmente a ALTERAÇÃO CONTRATUAL, assumindo o casal ELIANE DE OLIVEIRA TAVARES FRANCISCO e JADSON PEREIRA FRANCISCO, todo ativo e passivo da referida empresa, isso desde 26 de novembro de 2015, conforme documento arquivado em 01/12/2015, sob o nº 0002843212, na JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO". (Evento 37.2) Réplica da CEF no Evento 40.1 informando que as pessoas físicas não são parte na demanda e requerendo a decretação da revelia, uma vez que a empresa ré foi citada na pessoa de sua representante Eliane de Oliveira Tavares Francisco. Decisão no Evento 46.1 intimou a a CEF a esclarecer se a manifestação anterior configura desistência do pedido formulado em face de ELIANE DE OLIVEIRA TAVARES FRANCISCO e CARLITO JOSÉ DE MORAES e para trazer endereço atualizado da empresa ré para citação. Determinada a exclusão de Eliane de Oliveira Tavares Francisco e de Carlito José de Moraes. (Evento 57.1) Diligências negativas de citação da empresa ré VENTIL COMERCIO DE VENTILADORES E MOVEIS LTDA nos Eventos 65.1, 68.1, 73.1 e 85.1. Deferida a citação por edital. (Evento 101.1) Edital de citação no Evento 105.1. A Defensoria Pública da União - DPU informou " que não ser opostos embargos, haja vista que não foi verificada indevida cumulação de comissão de permanência com juros ou com taxa de rentabilidade, tampouco qualquer nulidade processual ". (Evento 115.1) É o relatório. Fundamento e decido. Com esta demanda promove a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a cobrança do débito de R$ 96.404,37 (noventa seis e mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e sete centavos), atualizado até 08/12/2017, decorrente do inadimplemento dos Contratos Girocaixa Fácil nº 19.4161.734.0000153-51 e de Cheque Especial nº 4161.003.00001223-0. Cabe consignar que o princípio fundamental na estrutura do direito contratual é o pacta sunt servanda, em sua original acepção, de modo que aquilo que foi estipulado e aceito de comum acordo entre as partes contratantes deve ser fielmente cumprido. No presente caso, verifica-se que a parte autora instruiu sua petição inicial com cópias de demonstrativos de débito indicando o credito contratado, a taxa de juros aplicada e a multa contratual (Contrato nº 19.4161.734.0000153.51 - Evento 1.5 e Contrato nº 4161.003.00001223-0 - Evento 1.6), bem como de extratos bancários comprovando o uso do crédito disponibilizado e a inadimplência (Evento 1.6). Como cediço, o vencimento antecipado da dívida surge independentemente de notificação ou interpelação extrajudicial ou judicial, nos termos do artigo 1425 e seguintes do Código Civil. Além disso, a parte ré, representada pela Defensoria Pública da União, informou que, no caso concreto, "não foi verificada indevida cumulação de comissão de permanência com juros ou com taxa de rentabilidade, tampouco qualquer nulidade processual" (Evento 115.1). Desse modo, há que se reconhecer a procedência da pretensão autoral e condenar a parte ré ao pagamento do débito que fixo no valor total de R$ 96.404,37 (noventa seis e mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e sete centavos), em favor da parte autora, atualizado até 08/12/2017. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré VENTIL COMÉRCIO DE VENTILADORES E MÓVEIS LTDA. ao pagamento do valor de R$ 96.404,37 (noventa seis e mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e sete centavos), atualizado até 08/12/2017, decorrente do inadimplemento dos Contratos Girocaixa Fácil nº 19.4161.734.0000153-51 e de Cheque Especial nº 4161.003.00001223-0, que deverá ser devidamente atualizada pelos índices previstos no contrato e acrescido de juros legais de mora a partir da citação. Custas ex lege. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se." Intimem-se.