Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5040447-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 12.1:
Trata-se de ação ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à satisfação de dívida contraída pela ré por meio do contrato 194263690000000779.
Buscada a citação do réu CELSO NISKIER no endereço aposto na inicial e nos demais apresentados em petição, ele não foi localizada.
Ressalte-se que a correta indicação do endereço para citação é requisito essencial à petição inicial, ex vi do disposto no art. 319, inciso II, do CPC.
Outrossim, “a realização das diligências necessárias a fim de esgotar todos os meios possíveis para a busca do endereço dos réus cabe à Autora” (TRF 2ª Região- AG 201402010026351 – Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER – 8ª TESP – j. em 03/12/2014), de tal sorte que “[é incabível] transferir para o Judiciário tal encargo” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des. Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Por outro lado, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des. Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Nesse contexto, concedo o prazo improrrogável de 2 (dois) meses para que a parte autora obtenha o endereço atualizado da parte ré, suspendendo-se o processo durante o respectivo período.
Nesse ínterim, deverá a parte autora expender esforços no sentido de esgotar todos os meios de que disponha para a busca da informação, nesse sentido ficando autorizada a expedição, pela parte exequente, de ofícios para as prestadoras de serviço público (NET, SKY, Oi, Tim, Claro, Nextel, Light, ENEL, CEDAE, e CEG), os quais deverão ser instruídos com cópias da petição inicial e desta decisão, ressaltando que as respostas das referidas empresas deverão ser encaminhadas à própria parte exequente.
Com espeque na jurisprudência susomencionada, fica desde já indeferido qualquer pedido para a realização de diligências por este Juízo na busca daquelas informações (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), eis que, como afirmado, não cabe transferir ao Judiciário o encargo que é exclusivo da parte autora, bem como eventual pedido de dilação de prazo para realização daquelas diligências de busca, atento ao fato de que, em obediência aos princípios da economia e celeridade processual, tais providências deveriam anteceder ao próprio ajuizamento, de modo a atender às exigências do art. 319, inciso II, do CPC.
Fica a parte autora ciente de que deverá informar se esgotou todos os meios disponíveis para a busca daquela informação, considerando as diligências ora autorizadas, assim apresentando TODOS os endereços encontrados.
Decorrido o prazo assinado com a vinda da relação de endereços, expeçam-se mandados de citação de forma sucessiva onde a parte executada ainda não foi buscada.
Se frustradas tais diligências ou decorrido o prazo de suspensão sem a juntada de documentos que informem endereços distintos daqueles em que foram efetuadas as diligências negativas, e não realizado pedido para citação por edital, volte concluso.
Intime-se.