Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071123-61.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar.
Operado o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o chamamento do feito à ordem, para a reversão do Título Executivo Judicial em Ação Monitória e citação das partes.
Conclusos, decido.
Evento 64 - A sentença proferida no Evento 27 já reconheceu a regularidade do ato citatório. Denota-se a regularidade da citação, com fundamento nos arts. 246, §1º e §1º-A, I, e 247 do CPC, à vista da comprovação de que a correspondência foi encaminhada ao endereço informado pela própria executada em seus registros administrativos.
Importa salientar que a presente execução foi ajuizada em 2024, com base nos dados cadastrais fornecidos pela própria executada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, dados esses que não foram atualizados no momento oportuno.
A legislação processual, aliada aos deveres de boa-fé, cooperação, lealdade e informação, impõe ao executado a obrigação de manter seus dados corretos perante a Administração Pública, especialmente quando tais informações servem para fins de comunicação de atos processuais.
Além disso, os Avisos de Recebimento constantes dos Eventos 18 e 22 demonstram que as correspondências foram recebidas sem qualquer ressalva, circunstância que reforça a validade da citação postal.
Registre-se, ainda, que é ônus da parte informar qualquer alteração temporária ou definitiva de endereço, sob pena de se reputarem válidas as comunicações enviadas ao endereço constante dos cadastros oficiais. Assim, inexistindo demonstração de vício no procedimento citatório, mantém-se a presunção de legitimidade do ato.
Por fim, cabe registrar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi intimada da sentença de Evento 27, em 06/06/2025 (Evento 28), e permaneceu silente (Evento 33).
Logo, por resguardados os princípios do contraditório e ampla defesa, reputo regular o procedimento observado nos autos.
Assim, não há nulidade a ser declarada em face dos atos praticados em virtude de decisão judicial motivada.
A fase cognitiva do processo tramitou à revelia de CONSTRUTORA FOXER LTDA, ANA CAROLINA DA SILVA DOS SANTOS GUIMARAES e LUIZ ROGERIO DA SILVA, que sequer constituíram advogados.
Trata-se de parte ré revel sem manifestação nos autos.
Ao se primar pela celeridade processual e a efetividade da jurisdição, conclui-se que não devem ser praticados atos processuais em caráter meramente formal, quando evidenciada a ineficácia deles decorrente.
Por via de consequência, reputo prescindível renovar a intimação de CONSTRUTORA FOXER LTDA, ANA CAROLINA DA SILVA DOS SANTOS GUIMARAES e LUIZ ROGERIO DA SILVA para adimplir, voluntariamente, a obrigação de pagar honorários advocatícios.
Posto isto, promova a exequente meios para se prosseguir na execução, no prazo de 10 dias.
Publique-se e Intimem-se.