Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001321-30.2025.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: TRANSJOAN TRANSPORTES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o reconhecimento do pedido pela ré declarou a inexigibilidade de débitos referentes a cinco autos de infração. Na sentença, foram fixados honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (R$1.362,30), reduzidos pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. O apelante sustenta ser irrisório o valor arbitrado e requer a fixação por equidade, observando a Tabela da OAB/RJ, com fundamento nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, havendo reconhecimento do pedido e cumprimento integral da obrigação pela Fazenda Pública, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no art. 85, § 8º-A, do CPC, ou se deve prevalecer a aplicação do critério percentual sobre o proveito econômico, conforme o art. 90, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 90, § 4º, do CPC impõe a redução obrigatória de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios de sucumbência quando o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação, como forma de estímulo à solução consensual do litígio e redução da litigiosidade.
4. O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC determina que a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No caso, o proveito econômico é líquido e determinado, sendo inaplicável a equidade.
5. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo n.º 1.076) consolidou entendimento de que a fixação de honorários por equidade tem caráter excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo.
6. A aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC pressupõe a incidência do critério de equidade, não cabendo quando há base de cálculo mensurável, sob pena de desvirtuar a sistemática legal e o incentivo processual previsto no art. 90, § 4º.
7. A fixação dos honorários pela Tabela da OAB/RJ, como pretende o apelante, acarretaria a anulação do benefício processual instituído pelo legislador, contrariando o princípio da legalidade e a finalidade do dispositivo.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o critério percentual sobre o proveito econômico obtido, quando este for líquido e mensurável.
2. A fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é medida excepcional, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo.
3. O reconhecimento do pedido e o cumprimento integral da obrigação pela Fazenda Pública impõem a redução obrigatória de 50% (cinquenta por cento) sobre os honorários, conforme o art. 90, § 4º, do CPC.
4. O art. 85, § 8º-A, do CPC não se aplica quando há base de cálculo objetiva, pois pressupõe a incidência do critério de equidade.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; 90, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.076; TRF2, AC n.º 5003306-28.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, j. 01/08/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2025.