Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000581-30.2025.4.02.5118/RJ
RECORRIDO: LUIZ CARLOS FARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE LIMA MELO (OAB RJ179777)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. A SÚMULA 111 DO STJ CONTINUA EFICAZ E APLICÁVEL, CONFORME TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1105 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA. EMBARGOS PROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão presente no evento 56, RELVOTO1que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
De acordo com o embargante, foram fixados honorários advocatícios sobre o valor total da condenação (sem qualquer ressalva sobre quais parcelas estariam inclusas, dando a entender que seria sobre toda a condenação, abarcando, inclusive, competências posteriores à sentença).
Por essa razão, afirma que o julgado extrapola o uniformizado na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estipula que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Assim, o INSS requer seja dado provimento aos presentes embargos e suprida a omissão apontada.
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao INSS, na medida em que, de fato, os honorários de sucumbência devem incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ao julgar o Tema 1.105, a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios."
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, sanando a omissão para reformar o acórdão apenas para determinar que os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Intimem-se e após dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.