Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000955-79.2025.4.02.5107/RJ
AUTOR: ANA CLAUDIA DE MELLO FERREIRA
ADVOGADO(A): CARLOS LEANDRO MARINS DE MORAIS (OAB RJ179427)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 52, APELACAO1: Nada a reconsiderar (art. 485, §7º, do CPC), já que, ao contrário do alegado pela apelante, a sentença recorrida não vai de encontro com o determinado no Tema 350, STF, pois a ora apelante não formulou pedido de prorrogação na via administrativa do benefício NB 31/643.107.210-7 (incapacidade temporária/auxílio-doença).
Nesse sentido é o entendimento do TRF2:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR
I- É indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado ou dependente antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. Precedente do STF.
II- Não há interesse de agir quando o segurado deixa de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa, não levando ao conhecimento do INSS a alegada permanência do quadro incapacitante. Precedente do STF.
III- No caso dos autos, a parte autora não fez requerimento de prorrogação do auxílio-doença, razão pela deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir, devendo a sentença ser reformada.
IV- Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Tema Repetitivo 1.059).
V- APELAÇÃO PROVIDA.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5055696-92.2022.4.02.5101, Rel. MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO, julgado em 08/02/2024, DJe 28/02/2024 14:49:13)"
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. A autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 20/05/2020, sustentando que não pôde solicitar administrativamente a prorrogação devido à pandemia de COVID-19 e à sua internação por pneumonia e derrame pleural.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora possuía interesse de agir na demanda judicial, considerando a ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício e as circunstâncias excepcionais alegadas.
3. O interesse de agir pressupõe a existência de pretensão resistida, sendo necessária a comprovação de que o INSS teve oportunidade de se manifestar sobre a permanência da incapacidade da autora, o que não ocorreu, pois não houve pedido administrativo de prorrogação.
4. A autora não demonstrou, no momento do ajuizamento da ação, a impossibilidade de formulação do pedido administrativo, vindo a juntar documentação complementar somente após a prolação da sentença de extinção.
5. Registro que, a autora recebeu alta hospitalar em 28/03/2020, mais de um mês antes da cessação do benefício, o que enfraquece sua alegação de impossibilidade de requerer a prorrogação.
6. A ausência de comunicação ao INSS sobre a persistência da incapacidade inviabiliza o reconhecimento de interesse processual, pois não houve negativa expressa ou tácita da autarquia.
7. O caso não se enquadra no entendimento fixado no item III do Tema 350 do STF, pois a alta programada exige nova análise de incapacidade pela autarquia.
8. Recurso de apelação desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5001945-13.2024.4.02.5105, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 13/05/2025, DJe 19/05/2025 15:20:53)"
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AUSENCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXILIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso de Apelação da parte autora em face de sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
2. No caso, a apelante requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, que foi concedido pelo INSS, com início em 16/10/2019 e alta programada em 31/01/2020. Contudo, sem que tenha formulado qualquer pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS, a apelante ingressou com a presente ação judicial, pleiteando a concessão do auxílio-doença.
3. É legítima a concessão do auxílio-doença, com previsão de alta programada, de modo que compete ao interessado requerer a prorrogação do benefício, dentro do prazo de 15 dias que antecedem o seu termo final.
4. O Enunciado nº 165, aprovado no XII FONAJEF dispõe que a "ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo", a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
5. Não cabe ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa para substituir o INSS no desempenho de suas atribuições, sobretudo, na ausência de resistência da autarquia em conceder o benefício ao interessado.
6. Nem há falar que as condições de saúde da apelante já eram de conhecimento do INSS, pois, sendo sua incapacidade temporária, resta inviável a concessão de novo benefício de auxílio-doença, sem que haja reavaliação de seu quadro clinico pela perícia médica, tratando-se, pois, de fato novo ainda não levado à apreciação administrativa.
7. Inaplicáveis as Súmulas 213 do TRF e 89 do STJ, porquanto não se trata aqui de exigência de exaurimento das instâncias administrativas, senão de prévio requerimento, naqueles casos em que não seja notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.
8. Apelação desprovida. Sentença mantida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5000683-39.2021.4.02.5006, Rel. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ANDREA CUNHA ESMERALDO, julgado em 09/09/2022, DJe 21/09/2022 15:01:15)"
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR
I- É indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado ou dependente antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. Precedente do STF.
II- Não há interesse de agir quando o segurado deixa de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa, não levando ao conhecimento do INSS a alegada permanência do quadro incapacitante. Precedente do STF.
III- No caso, houve tempestivo requerimento administrativo por parte do segurado, que tentou agendar perícia médica antes de expirar o seu benefício de auxílio-doença, não obtendo êxito por motivos alheios à sua vontade (instabilidade ou mal funcionamento do sistema do INSS), devendo a sentença ser reformada.
IV- Sem honorários recursais, em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
V- APELAÇÃO PROVIDA.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o prosseguimeto do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5001355-13.2022.4.02.5006, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 13/04/2023, DJe 10/05/2023 16:13:30)"
Ante o exposto, mantenho a sentença recorrida.
Intime-se o INSS para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.