Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0520706-41.2001.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PLANEJAMENTO EM COMUNICACAO PLACOM LTDA
ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852)
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE MARTINS LEAO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): PATRICIA PERDIGÃO (OAB RJ085472)
EXECUTADO: PAULO CEZAR BELARMINO
ADVOGADO(A): PATRICIA PERDIGÃO (OAB RJ085472)
EXECUTADO: JORNAL DO BRASIL S A
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)
EXECUTADO: HOLDCO 0 PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): BIANCA RIOS TEOFILO (OAB CE051290)
EXECUTADO: TIM S A
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de exceções de pré-executividade apresentadas respectivamente por TIM S/A, no evento 251, e por HOLDCO 0 PARTICIPACOES S.A, no evento 265, no curso da presente execução fiscal ajuizada pelo exequente para a satisfação de crédito tributário referente a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), cujo devedor, na origem, era PLANEJAMENTO EM COMUNICACAO PLACOM LTDA.
A TIM S/A aduz, no âmbito de sua exceção de pré-executividade, ilegitimidade passiva e nulidade da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, bem como matéria atinente à prescrição da pretensão deduzida em juízo, inclusive para fins de redirecionamento da cobrança. Aduz ser latente que o Sr. NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE foi na realidade o sucessor da operação do Grupo JB e quem efetivamente participou do esvaziamento patrimonial do grupo econômico. Destaca o patrimônio bilionário da pessoa em questão, capaz de responder pela dívida fiscal em exigência.
Por seu turno, a HOLDCO 0 PARTICIPACOES S.A sustenta sua ilegitimidade passiva e ausência de relação com a HOLDCO PARTICIPACOES LTDA, sociedade limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 02.698.266/0001-85, sendo pessoas jurídicas distintas, requerendo, ao fim, sua exclusão do polo passivo.
Intimada, a excepta refuta as teses defensivas.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
De pronto, tem-se que a exceção de pré-executividade, preferencialmente, objeção de não executividade, constitui incidente processual originado de construção doutrinária amplamente admitido pela jurisprudência.
Como meio de defesa à cobrança veiculada em execução fiscal, possui caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar, de plano, a execução, desde que sejam desnecessárias dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo, a teor do disposto no artigo 16, §3º, da Lei nº 6.830/80
Pode ser manifestada via simples petição, tendente a obstar a cobrança, a partir de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Nesse âmbito, demanda o preenchimento do requisito material vinculado às matérias cognoscíveis de ofício, a vincular-se a temas como prescrição, decadência, ilegitimidade e, também, litispendência ou coisa julgada.
Nessa toada, o sistema processual brasileiro alberga o instituto da preclusão conforme sedimentado por Chiovenda, atinente à perda, extinção ou consumação de determinada faculdade processual. Tal limite à atividade processual das partes pode decorrer da inobservância do prazo legal para a prática do ato (preclusão temporal), de atitude aquiescente com o andamento processual e, posterior, posicionamento incongruente (preclusão lógica) e, por fim, pelo exercício válido e tempestivo da faculdade a consumá-la (preclusão consumativa). Há, ainda, a preclusão punitiva compreendida por alguns doutrinadores como ônus perfeito a ocasionar a sanção à parte faltante a ato que poderia beneficiar-lhe no processo.
Nesse diapasão, em regra, as matérias de ordem pública não limitam-se à preclusão temporal por ser possível argui-las no andamento processual e, inclusive, de ofício pelo julgador, respeitada a compreensão dos Tribunais de Superposição acerca da imprescindibilidade de prequestionamento.
De todo modo, as matérias protegidas pela Ordem Jurídica com característica pública sujeitam-se ao instituto da coisa julgada e à impossibilidade de nova decisão à míngua da utilização dos corretos instrumentos processuais.
Nesse panorama, a matéria atinente à prescrição, seja ordinária ou intercorrente e ainda a prescrição para o redirecionamento já foi apreciada no evento 228, ressalvando que o feito foi suspenso no aguardo do julgado do Tema 981 STJ, sendo a decisão mantida pela Superior Instância (evento 283). Portanto, descabe a reapreciação do pleito, restando preclusa a matéria.
Quanto aos demais temas, referentes à formação de grupo econômico e ilegitimidade dos excipientes, de se notar que os requerentes figuram como interessados no Agravo de Instrumento 50144554720244020000, no bojo do qual o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu pela manutenção de todos os corresponsáveis no polo passivo, nos seguintes termos:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto objetivando a reforma de decisão que rejeitou sua exclusão do polo passivo da execução fiscal nº 0520706-41.2001.4.02.5101, movida pela União, sob o fundamento de ilegitimidade passiva, ausência de dissolução irregular da empresa Jornal do Brasil S/A e prescrição para o redirecionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal em razão de sua posição de sócio-gerente da empresa devedora à época da dissolução irregular; e (ii) verificar se ocorreu prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra o agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dissolução irregular da empresa Jornal do Brasil S/A é reconhecida com base na Súmula 435 do STJ, que presume a dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.
4. O agravante é identificado como diretor do Jornal do Brasil S/A, com mandato vigente durante o período da dissolução irregular, não havendo prova de que tenha deixado a posição antes da constatação dos indícios de dissolução.
5. A responsabilidade do sócio-gerente é respaldada pelo art. 135, III, do CTN, que prevê o redirecionamento em casos de dissolução irregular da sociedade empresária.
6. O prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento é contado da data da tentativa de citação da pessoa jurídica, conforme a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.201.993/SP. No caso, entre a tentativa de citação e o pedido de redirecionamento não transcorreu o prazo quinquenal, afastando a prescrição.
7. Não foram apresentados elementos que desconstituam as conclusões do julgamento anterior, que reconheceu a legitimidade passiva do agravante com base em seu vínculo societário e administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A dissolução irregular da sociedade empresária presume-se pela ausência de funcionamento no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, nos termos da Súmula 435/STJ.
2. O redirecionamento da execução fiscal pode ser realizado contra o sócio-gerente com poderes de administração à época da dissolução irregular, independentemente da data dos fatos geradores.
3. O prazo prescricional para o redirecionamento de execução fiscal é de cinco anos, contado da tentativa de citação da pessoa jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CC, art. 50; CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; REsp nº 1.201.993/SP; REsp nº 1.795.248/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/05/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Do referido acórdão foram opostos Embargos de Declaração que fora rejeitados, restando a tese pendente de decisão no âmbito do STJ.
Na realidade, como dito, para a via pretendida há o pressuposto formal da dispensa de dilação probatória.
Com isso, respeita-se a inafastabilidade da jurisdição por ser possível, via tal defesa, a extinção de cobranças indevidas e, lado outro, a especialidade das demandas executivas com meios específicos de impugnação, especialmente os embargos à execução fiscal com condição de procedibilidade própria (artigo 16 da Lei 6.830 de 1980).
Assim sendo, analisa-se, no caso, as matérias cognoscíveis a partir da documentação dos autos e que dispensam qualquer dilação, pois, nesta hipótese, imprescindível a via correta.
A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária, Lei 4.320/1964. Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
Por conseguinte, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa com o fim do procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito ou, após, a atividade do sujeito passivo nas hipóteses tributárias de lançamento por homologação.
Logo, com a constituição do débito e a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expede a certidão correlata com a identificação do sujeito passivo e, também, certeza e liquidez ao débito. Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais na esteira do §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
No caso, trata-se de extenso grupo econômico, em que a Fazenda Pública apurou e defendeu suas teses através de farta documentação a amparar o deferimento do pedido de inclusão de todos os sujeitos no polo passivo da lide.
Frise-se que a decisão pela inclusão de todos os integrantes do grupo econômico foi mantida pela Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Outrossim, é mister salientar que a excepta informa, no âmbito do evento 279, que a empresa HOLDCO 0 PARTICIPAÇÕES SA, ora excipiente, numa avaliação sumária, está ligada a um sub-grupo econômico vinculado à empresa que foi reconhecida como legítima integrante do grupo econômico Jornal do Brasil, portanto, se faz necessária a dilação probatória, inapropriada ao rito para verificar a realidade fática.
Ante o exposto, rejeito as exceções de pré-executividade.
Intimem-se.
Intime-se a União para que requeira o que for de seu interesse em 15 dias.