Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023404-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PRIMAX ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595)
RÉU: PRIMAX ASSESSORIA CONTABIL LTDA
ADVOGADO(A): TACIANA SANTIAGO DA SILVA BIZELLO (OAB SP507841)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN BATISTA BIZELLO DA SILVA (OAB SP495860)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, HOMOLOGANDO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, com relação ao INPI, e, na forma do art. 487, I, do CPC, com relação ao corréu, tudo para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para (i) declarar a nulidade do ato administrativo proferido pelo INPI que deferiu o pedido de registro n.º 924731583, referente à marca nominativa ?PRIMAX ASSESSORIA CONTABIL "; (ii) bem como para Nos termos da fundamentação acima, condeno apenas a sociedade ré nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sentença sujeita a reexame necessário. Apresentado recurso de apelação,?dê-se?vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I.