Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033535-54.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033535-54.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: CID MOREIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SARA MARIA BATISTA (OAB RJ105058)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, reconhecendo apenas períodos fragmentados de incapacidade temporária em razão de neoplasia maligna de reto, cardiopatia isquêmica e transtorno depressivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade laboral do autor possui natureza total e permanente, justificando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo em 2019, ou se deve ser mantida a concessão fragmentada e temporária determinada na sentença.
III. Razões de decidir
3. A decisão manteve o indeferimento da aposentadoria por invalidez pois, conforme o laudo pericial, após a cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal em 2018, o autor apresentou estabilização que permitiu o exercício de atividades laborativas. Segundo o art. 42 da Lei nº 8.213/1991, o benefício exige incapacidade total e permanente, o que não foi comprovado de forma ininterrupta desde 2019 sob o prisma oncológico. Ressaltou-se a prevalência do laudo do perito judicial, conforme jurisprudência do TRF2 (Apelação Cível 5001023-33.2024.4.02.5117, Rel. Macário Ramos Judice Neto, j. 16.07.2025).
4. O pedido foi indeferido fundamentado na ausência de lastro probatório, uma vez que o autor não apresentou exames cardiológicos atuais. Embora exista diagnóstico de coronariopatia, o risco cirúrgico de 08/05/2019 indicou quadro clínico estável (Grau II), e a mera anotação de patologia pregressa em laudo oncológico não supre a necessidade de comprovação de limitação funcional atual para fins do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
5. Decidiu-se pela manutenção do auxílio por incapacidade temporária nos períodos comprovados, indeferindo a conversão em aposentadoria por invalidez e a realização de nova perícia. Fundamentou-se que o magistrado pode dispensar diligências desnecessárias (arts. 370 e 479 do CPC) e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a continuidade da incapacidade psíquica no período de hiato documental, conforme o art. 373, I, do CPC.
IV. Dispositivo
6. Recurso de apelação desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, e 42; e CPC, arts. 370, 373, I, 479, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível 5001023-33.2024.4.02.5117, Rel. Macário Ramos Judice Neto, 1ª Turma Especializada, j. 16.07.2025; e TRF2, APELREEX 5072828-36.2020.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 626.606.973-7) nos períodos de 08/06/2021 a agosto de 2022 e de 20/07/2023 a 20/11/2023, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.