Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027197-64.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: LAGUNA ESQUADRIAS E PORTAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROMULO MINGOTTI (OAB PR074209)
INTERESSADO: BALNEARIO LAGUNA LIMITADA (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA DE SINAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
Apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de atos administrativos do INPI que indeferiram os pedidos de registro da marca mista "LAGUNA ESQUADRIAS E PORTAS" nas classes 06, 19 e 35, sob o fundamento de colidência com marcas anteriormente registradas.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se há colidência, nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, entre os pedidos de registro da marca "LAGUNA ESQUADRIAS E PORTAS" e as marcas impeditivas "LAGUNA PLACAS", "LAGUNA MADEIRAL" e "LAGUNA INTERNACIONAL", avaliando-se o princípio da especialidade e o risco de confusão entre os consumidores.
III. Razões de decidir
O tribunal conheceu da remessa necessária por se tratar de sentença que declarou a nulidade de ato administrativo do INPI, modificando ato federal, o que atrai a incidência do art. 496, I, do CPC e da Súmula nº 61 do TRF2.
A decisão manteve a nulidade do indeferimento administrativo quanto à classe 06, fundamentando-se no princípio da especialidade, uma vez que, apesar do uso do termo "LAGUNA", as atividades de fabricação de esquadrias metálicas e de placas automotivas não são colidentes, não gerando confusão ao consumidor, conforme art. 124, XIX, da LPI.
O tribunal reformou a sentença neste ponto para julgar improcedente o pedido de nulidade, entendendo que há risco de confusão ou associação entre "LAGUNA ESQUADRIAS E PORTAS" e "LAGUNA MADEIRAL" na classe 35, dada a forte afinidade entre comércio de esquadrias e de materiais de construção, violando o art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996.
A sentença foi mantida quanto ao registro da classe 19 pois, embora inseridas no setor da construção civil, as empresas atuam em etapas distintas da cadeia econômica (incorporação imobiliária vs. fabricação de insumos), o que afasta o risco de confusão material e permite a coexistência das marcas.
IV. Dispositivo
Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas para julgar improcedente a pretensão relativa ao pedido de registro nº 920.745.989, mantendo a nulidade dos indeferimentos quanto aos registros nº 920.746.217 e 920.746.098.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I; Lei nº 9.279/1996, art. 124, XIX; e Súmula nº 61 do TRF2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.745.412/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 09.03.2020; e STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária, assim como à apelação, para julgar improcedente a pretensão relativa ao pedido de registro nº 920.745.989. Mantida a concessão dos demais pedidos de registro nºs 920.746.217 e 920.746.098. Condenação em honorários individualizada por pedido de registro na forma explicitada no voto. Sem honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.